TRF5 20038000007528602
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR VIA EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS INFRINGENTES EM PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Embargos de declaração buscando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos infringentes, sob o argumento de inadmissibilidade do referido recurso, haja vista a modificação instituída pela Lei nº 10.352/01, que restringe a interposição dos infringentes tão-somente à matéria objeto da divergência.
II - A tese do demandante consiste na alegação de que, como a apelação da CEF fora improvida pela Turma, não pode a referida empresa pública manejar o recurso em questão, pela ausência de divergência e reforma do julgado quanto ao mérito da ação em relação ao Embargante.
III - "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" - inteligência do artigo 530 do CPC.
IV - A prevalecer a tese do ora embargante, restaria inviabilizado o recurso de embargos infringentes. Com efeito, o improvimento do recurso da CEF não lhe retira o direito de opor embargos infringentes, face ao julgamento pela Turma ter se dado por maioria. Ainda que a ré não tivesse recorrido do decisum de primeira instância, cabível a interposição de embargos infringentes - e, portanto, presente o seu interesse recursal - diante da reforma do julgado pelo tribunal, com o aumento do valor a ser pago pela CEF a título de indenização por danos morais.
V - Na hipótese vertente, o fato de a ré ter apresentado recurso lhe autoriza até mesmo a questionar a procedência do pleito de danos morais, haja vista que tal matéria, em nenhum momento, transitara em julgado, face ao consecutivo inconformismo manifestado através das razões de apelação.
VI - Em sendo cabíveis os embargos infringentes, não há que se falar em aplicação de multa pelo abuso do direito de recorrer, haja vista estar a CEF apenas exercendo direito que lhe é legal e constitucionalmente assegurado, a teor do art. 530 e ss. do Diploma Processual Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
VII - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem sua retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes e dos procuradores. Precedentes dos tribunais regionais federais.
VIII - Embargos de declaração parcialmente providos. Manutenção do resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20038000007528602, EIAC339052/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 03/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 671)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR VIA EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS INFRINGENTES EM PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Embargos de declaração buscando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos infringentes, sob o argumento de inadmissibilidade do referido recurso, haja vista a modificação instituída pela Lei nº 10.352/01, que restringe a interposição dos infringentes tão-somente à matéria objeto da divergência.
II - A tese do demandante consiste na alegação de que, como a apelação da CEF fora improvida pela Turma, não pode a referida empresa pública manejar o recurso em questão, pela ausência de divergência e reforma do julgado quanto ao mérito da ação em relação ao Embargante.
III - "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" - inteligência do artigo 530 do CPC.
IV - A prevalecer a tese do ora embargante, restaria inviabilizado o recurso de embargos infringentes. Com efeito, o improvimento do recurso da CEF não lhe retira o direito de opor embargos infringentes, face ao julgamento pela Turma ter se dado por maioria. Ainda que a ré não tivesse recorrido do decisum de primeira instância, cabível a interposição de embargos infringentes - e, portanto, presente o seu interesse recursal - diante da reforma do julgado pelo tribunal, com o aumento do valor a ser pago pela CEF a título de indenização por danos morais.
V - Na hipótese vertente, o fato de a ré ter apresentado recurso lhe autoriza até mesmo a questionar a procedência do pleito de danos morais, haja vista que tal matéria, em nenhum momento, transitara em julgado, face ao consecutivo inconformismo manifestado através das razões de apelação.
VI - Em sendo cabíveis os embargos infringentes, não há que se falar em aplicação de multa pelo abuso do direito de recorrer, haja vista estar a CEF apenas exercendo direito que lhe é legal e constitucionalmente assegurado, a teor do art. 530 e ss. do Diploma Processual Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
VII - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem sua retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes e dos procuradores. Precedentes dos tribunais regionais federais.
VIII - Embargos de declaração parcialmente providos. Manutenção do resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20038000007528602, EIAC339052/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 03/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 671)
Data do Julgamento
:
03/10/2007
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC339052/02/AL
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146273
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/11/2007 - Página 671
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 199902010550050 (TRF2)EDAMS 9704489412/PR (TRF4)EDAC 9704587090/PR (TRF4)
Doutrinas
:
Obra: CPC
Autor: THEOTONIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 ART-14 INC-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942
LEG-FED RGI-000000 ART-67 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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