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Jurisprudência


TRF5 200380000076692

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - São válidas as anotações contidas na CTPS para comprovação do vínculo empregatício da parte autora com a empresa empregadora, não dependendo a sua validade da existência de registro da empresa no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. - Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. - Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, através de formulário próprio baseado em laudo técnico expedido por profissional competente. - Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o exercício, pela parte autora, de atividades profissionais com exposição, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos à saúde e à integridade física previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, durante o tempo declarado, fazendo ela jus ao cômputo deste período, após a devida conversão em tempo comum, em sua aposentadoria por tempo de contribuição. - Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço. - Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. - Juros moratórios fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação. - Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação do INSS improvida, e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200380000076692, AC342517/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1108)

Data do Julgamento : 02/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC342517/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143081
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1108
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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