TRF5 200380000079190
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 20, PARAGRAFO 4º E 21, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARAGRAFO 4º, DO CPC.
1 - O "INSS" não logrou demonstrar, percucientemente, a efetiva ocorrência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo Contador do Foro, não desconstituindo a presunção de veracidade e a fé pública de que os mesmos usufruem.
2 - Presunção juris tantum dos cálculos da Contadoria Judiciária de estarem corretos; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a fornecer cálculos precisos.
3 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
4 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a Administração não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
5 - Constatada a existência do excesso indicado pelo Embargante. Erro na conta apresentada pelos Embargados. Confirmada a cobrança de valor excessivo e afastado do valor total devido. Embargados que foram totalmente sucumbentes. Inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Art. 21, CPC).
6 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, parágrafo 4º, da Lei Adjetiva em vigor.
7 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200380000079190, AC389181/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 778)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 20, PARAGRAFO 4º E 21, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARAGRAFO 4º, DO CPC.
1 - O "INSS" não logrou demonstrar, percucientemente, a efetiva ocorrência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo Contador do Foro, não desconstituindo a presunção de veracidade e a fé pública de que os mesmos usufruem.
2 - Presunção juris tantum dos cálculos da Contadoria Judiciária de estarem corretos; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a fornecer cálculos precisos.
3 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
4 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a Administração não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
5 - Constatada a existência do excesso indicado pelo Embargante. Erro na conta apresentada pelos Embargados. Confirmada a cobrança de valor excessivo e afastado do valor total devido. Embargados que foram totalmente sucumbentes. Inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Art. 21, CPC).
6 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, parágrafo 4º, da Lei Adjetiva em vigor.
7 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200380000079190, AC389181/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 778)
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389181/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126084
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 778
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 103994/PE (TRF5)AC 21839/RN (TRF5)AC 21945/CE (TRF5)AC 199934000904110/DF (TRF1)AC 200130000009459/AC (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-21 ART-26
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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