TRF5 200380000090755
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
4. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo o valor de 10% sobre a condenação, consoante determinação da sentença de conhecimento.
5. Pendendo, no entanto, recurso relativo à execução determinada na sentença, fica liberado para o ora Apelante o quantum incontroverso dos honorários e ressalvado o direito à posterior diferença, se reconhecida.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000090755, AC339115/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 420)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
4. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo o valor de 10% sobre a condenação, consoante determinação da sentença de conhecimento.
5. Pendendo, no entanto, recurso relativo à execução determinada na sentença, fica liberado para o ora Apelante o quantum incontroverso dos honorários e ressalvado o direito à posterior diferença, se reconhecida.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000090755, AC339115/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 420)
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC339115/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
197683
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2009 - Página 420
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 22307/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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