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Jurisprudência


TRF5 200380000115648

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE PROFISSIONAL. OAB. PENALIDADES. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E AO SUFRÁGIO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a adoção de medidas restritivas ao exercício profissional e à participação nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em razão de inadimplemento das contribuições profissionais, depois de regularmente notificado do débito e vindo a decisão a ser precedida de procedimento que leve a oportunizar o faltoso a atender o chamamento da entidade associativa. 2. Nas eleições da entidade, o direito de voto somente é garantido àqueles que estejam em dia com as anuidades. 3. O produto da arrecadação da OAB é o que mantém a autarquia funcionando. Permitir a quem não paga todos os direitos dos demais é um convite à inadimplência, além de afetar o princípio da isonomia. 4. Não se verifica as inconstitucionalidades que se quer emprestar ao caso em análise. Até porque, o Estatuto da OAB, já passou pelo crivo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi ajuizada pela AMB, tendo o Supremo Tribunal Federal analisado todo o texto legal, sem que em nenhum momento viesse a vislumbrar qualquer inconstitucionalidade em tais dispositivos legais ou fazer qualquer referência a algum defeito de validade dessas normas. 5. Na esteira do entendimento do col. STJ, "a OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever." (STJ - RESP - 907868-PE - PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE: 02/10/2008 - Relator(a) LUIZ FUX) 6. O STJ também já decidiu que, na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista no inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/94, "(deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo"), prevê o art. 37, parágrafo 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o infrator "satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa à inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita." (STJ - RESP - 711665- SC - SEGUNDA TURMA - DJ: 11/09/2007 - Rel. (a) ELIANA CALMON) 7. A se entender de forma diferente estar-se-ia engessando a própria entidade representativa da classe, a qual ficaria impedida de tomar qualquer providência contra os seus membros, o que não se coaduna com a razoabilidade e a proporcionalidade. 8. O que não pode, e isso é princípio elementar de direito, é a entidade de classe impor restrições aos seus membros sem que venha a deliberar sobre o assunto. É imprescindível que haja decisão do Conselho, instauração de processo administrativo disciplinar ou outra medida acauteladora do princípio da segurança jurídica, para que qualquer restrição a direito não esteja calcado no princípio do devido processo legal. A única observação que merece ser ressalvada é esta quanto à falta de instauração de procedimento apuratório dos fatos de quem se encontra em falta. Afora isso, é impedir uma entidade de classe em exercer o munus que lhe compete quanto aos seus membros, todas as vezes que estes se encontrarem em situação irregular junto à entidade que lhes representa. 9. Recurso Adesivo interposto pela OAB/AL provido, ressalvando apenas a hipótese de instauração de processo administrativo ou decisão do Conselho Regional com direito a ampla defesa para aplicação de qualquer uma das sações que ora se quer tornar insubsistente. 10. Prejudicada, em consequência, a Apelação interposta pelo Ministério Público Federal. (PROCESSO: 200380000115648, AC351660/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 191)

Data do Julgamento : 12/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC351660/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 186564
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/05/2009 - Página 191
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RP 1481/AL (STJ)MS 7272/SP (STJ)RESP 711665/SC (STJ)RESP 907868/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-37 INC-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-38 INC-1 ART-134 ART-34 PAR-2 INC-21 INC-23 INC-24 ART-110 ART-1 ART-42 PAR-2 ART-8 ART-11 LEG-EST PRV-1 ANO-1987 (Corregedoria geral do Estado de Alagoas) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-16 LEG-FED LEI-4215 ANO-1963 ART-87 INC-22 LEG-FED RES-3 ANO-2001 (Conselho Federal da OAB) LEG-FED RES-7 ANO-2002 (Conselho Federal da OAB)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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