TRF5 200380000121260
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 20.09.79, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, na razão de 5%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000121260, AC345290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 582)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 20.09.79, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, na razão de 5%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000121260, AC345290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 582)
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC345290/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123972
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2006 - Página 582
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 76653/RS (STJ)RE 110930/RS (STF)RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Da Retroatividade da Lei
Autor: José Eduardo Martins Cardozo
Obraautor:
:
Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais
Ana Maria Wickert Theisen
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 LET-A LET-B
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-33
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 PAR-5 ART-202
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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