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Jurisprudência


TRF5 200381000040547

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. IBAMA. LEI N.º 10.410/02. ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.472/2002. POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGALMENTE PREVISTOS. LEI Nº 10.775/2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.775/2003. 1. Cinge-se a questão na possibilidade ou não de reclassificação dos substituídos na nova tabela de cargos segundo os critérios fixados pela Lei n.º 10.410/02, considerando-se o tempo de serviço prestado, com a correção de seus vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas. 2. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, estabelecendo as atribuições dos cargos e a tabela de vencimentos. 3. A Lei nº 10.472, de 25 de junho de 2002, dispôs acerca do posicionamento dos servidores ocupantes de cargos de carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de vencimentos instituída pela lei nº 10.410/2002, sem, contudo, ter em conta o tempo de serviço prestado pelos servidores. 4. Questionamento da apelante ao argumentar que os servidores substituídos que já ocupavam posições mais avançadas na carreira extinta, muitos no último nível e com mais de 30 anos de serviço, foram posicionados no início da nova carreira, havendo um decesso funcional, o que, a seu ver, desrespeita o direito adquirido conquistado por cada um dos servidores na antiga carreira para fins de posicionamento na nova carreira. 5. Não há na dicção da Corte Suprema (STF, 1.ª Turma, AI n.º 598.229 AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.02.2007), direito adquirido a regime remuneratório pelo servidor público, inclusive quanto ao nível hierárquico-remuneratório que ocupava na carreira, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos garantida constitucionalmente. 6. Em 21 de novembro de 2003, foi editada a Lei nº 10.775, que dispondo sobre o enquadramento dos servidores ativos do IBAMA nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estabeleceu os critérios de progressão na carreira de Especialista em Meio Ambiente, levando em consideração o tempo de serviço público federal, apurado na data da sua vigência. 7. O critério a ser observado, encontra-se previsto nos incisos I, II e III, do art. 1º da Lei nº 10.775/2003, que determinam o tempo necessário para se passar de um padrão para outro, para cada cargo. Considerando-se, ainda, que o tempo de serviço é patrimônio do servidor, dotado de caráter pessoal, não se podendo desprezar essa condição quando do posicionamento na nova carreira, posto que esse critério encontra-se objetivamente previsto como único requisito para a progressão. 8. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos do IBAMA em conformidade com o tempo de serviço público federal devem retroagir a 1º de outubro de 2003, consoante estabelece a Lei nº 10.775/2003. Precedentes do Pleno desta Corte e do STJ. 9. Apelação parcialmente provida para que seja reconhecido o direito dos substituídos a serem posicionados na nova carreira, levando-se em conta o seu tempo de serviço, com efeitos financeiros retroativos à 1º/10/2003, nos termos da Lei nº 10.775/2003. 10. Juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. 11. Tendo sido a apelante sucumbente em parte mínima do pedido, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. (PROCESSO: 200381000040547, AC397782/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 312)

Data do Julgamento : 15/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC397782/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232623
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 312
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgR AI 598229/PR (STF)EINF AC 428183/PE (TRF5)RESP 887821 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10410 ANO-2002 LEG-FED LEI-10472 ANO-2002 LEG-FED LEI-10775 ANO-2003 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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