TRF5 200381000047098
Administrativo e Processual Civil. Apelação dirigida contra sentença que, em sede de ação ordinária, declarou a prescrição do fundo de direito relativo à revisão do ato de aposentadoria, por meio do qual se busca o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Estadual, para fins de percepção de anuênios.
1. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no Ag 1125279/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009).
2. No caso, tendo em vista que a pretensão diz respeito a revisão do ato de aposentadoria de servidor público, inaplicável o entendimento de que a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da ação. Realmente, a prescrição aqui atinge o próprio fundo do direito, aniquilando integralmente a pretensão autoral.
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200381000047098, AC410584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 609)
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Apelação dirigida contra sentença que, em sede de ação ordinária, declarou a prescrição do fundo de direito relativo à revisão do ato de aposentadoria, por meio do qual se busca o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Estadual, para fins de percepção de anuênios.
1. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no Ag 1125279/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009).
2. No caso, tendo em vista que a pretensão diz respeito a revisão do ato de aposentadoria de servidor público, inaplicável o entendimento de que a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da ação. Realmente, a prescrição aqui atinge o próprio fundo do direito, aniquilando integralmente a pretensão autoral.
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200381000047098, AC410584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 609)
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC410584/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234453
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 609
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 1125279/SC (STJ)REsp 1032428/RS (STJ)AgRg no REsp 751590/RS (STJ)AgRg no REsp 1022505/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-456 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-4 (CAPUT) PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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