TRF5 200381000047992
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.
2. Verificando que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, no caso, incidência do percentual de 47,94%, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo 3º, art. 515 do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide.
3. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
4. "In casu", restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000047992, AC363399/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 900)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.
2. Verificando que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, no caso, incidência do percentual de 47,94%, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo 3º, art. 515 do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide.
3. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
4. "In casu", restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000047992, AC363399/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 900)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC363399/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119473
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/07/2006 - Página 900
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 2251/DF (STF)
Doutrinas
:
Obra: REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Autor: HUMBERTO THEODORO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-741 PAR-ÚNICO ART-267 INC-4
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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