main-banner

Jurisprudência


TRF5 200381000070849

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1ª, I, DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.983, DE 14/06/2000). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES ECONÔMICAS ATRAVESSADAS PELA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra sentença proferida às fls. 307/321, pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara-CE, Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, e aplicou a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de 20 (vinte) cestas básicas, com valor a ser fixado na execução, em favor de entidade com destinação social. 2. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não foi superado o prazo legalmente previsto para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada. Prejudicial rejeitada. 3. O crime do art. 168-A do Código Penal não exige dolo específico. É delito omissivo próprio, e basta, para sua configuração, que o agente deixe de recolher, na época, legalmente prevista, as contribuições devidas à previdência social. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No que respeita à inexigibilidade de conduta diversa, entendo que inocorreu causa supralegal excludente da culpabilidade, posto que não restou comprovada a gravidade das dificuldades financeiras a ensejar a conduta delitiva, inadmitida a mera alegação de crise financeira generalizada, desacompanhada de qualquer prova ligada ao caso concreto. 5. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. (PROCESSO: 200381000070849, ACR5026/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1408)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5026/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152711
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1408
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 696921/ES (STJ)ACR 200305000283785 (TRF5)
Doutrinas : Obra: CÓDIGO PENAL COMENTADO Autor: CELSO DELMANTO
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 PAR-3 INC-1 INC-2 ART-10 PAR-1 ART-71 ART-109 INC-5 ART-43 ART-44 ART-46 PAR-4 ART-55 LEG-FED SUM-497 (STF) LEG-FED SUM-709 (STF) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão