main-banner

Jurisprudência


TRF5 200381000083390

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RENOVAÇÃO. LEILÃO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 1. Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes. 2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária. 3. Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa da autora, uma vez que não houve quitação da parcela de renovação dentro do prazo de 30 dias previsto pela cláusula 11.1 do contrato de mútuo, configurando-se correta a execução do mesmo pela CEF, não havendo qualquer ilegalidade na licitação das jóias realizada por ela, eis que observados todos os ditames contratuais firmados entre as partes. 4. Apelação da CEF provida. Apelação da autora prejudicada. (PROCESSO: 200381000083390, AC396148/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 289)

Data do Julgamento : 09/11/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC396148/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130629
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/12/2006 - Página 289
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-398 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão