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Jurisprudência


TRF5 200381000096190

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. AGRAVO RETIDO SEGUIMENTO DENEGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - O agravo é o recurso próprio para a impugnação de decisões interlocutórias. Inadmissível é a sua interposição contra sentença. Seguimento denegado. Inteligência do art. 557, do CPC. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural. - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. - O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher. - Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). - Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC. - Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. Apelação improvida, remessa obrigatória parcialmente provida e seguimento do agravo negado. (PROCESSO: 200381000096190, AC381575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 701)

Data do Julgamento : 08/02/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC381575/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 131927
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 701
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 226248/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-142 ART-48 PAR-1 ART-11 INC-7 INC-1 LET-a INC-5 LET-g ART-96 INC-5 INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-552 LEG-FED SUM-204 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-2000 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Francisco Wildo
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