TRF5 200381000097168
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria (Acórdão nº 1594/2006).
2. Na hipótese, comprovado nos autos que a autora, hoje aposentada, não gozou, integralmente, das férias referentes ao exercício de 2000, deve-se reconhecer o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular, vedado a luz do nosso Ordenamento Jurídico.
2. Em se tratando de verba indenizatória, cujo direito foi adquirido quando a servidora ainda estava na ativa, deve-se aplicar o mesmo raciocínio jurisprudencial da "licença-prêmio" quando não gozada e não contada em dobro, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
3. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200381000097168, AC475744/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 426)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria (Acórdão nº 1594/2006).
2. Na hipótese, comprovado nos autos que a autora, hoje aposentada, não gozou, integralmente, das férias referentes ao exercício de 2000, deve-se reconhecer o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular, vedado a luz do nosso Ordenamento Jurídico.
2. Em se tratando de verba indenizatória, cujo direito foi adquirido quando a servidora ainda estava na ativa, deve-se aplicar o mesmo raciocínio jurisprudencial da "licença-prêmio" quando não gozada e não contada em dobro, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
3. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200381000097168, AC475744/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 426)
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC475744/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221748
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 426
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no MS 27796 (STJ)AgRg no RESP 1063313 (STJ)RESP 829911/SC (STJ)RESP 631858 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-77 PAR-1 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-9525 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-359 ART-459
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-159
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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