TRF5 200381000135339
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (PORTARIA MPAS 714). INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A SER CONTADO PELA METADE (ART. 202, VI, NCC). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. A edição da Portaria nº 714/93 do MPAS representou causa interruptiva da prescrição, a qual volta a correr pela metade (dois anos e meio), nos termos do inciso VI, do artigo 202, do atual Código Civil. Dito dispositivo estatui que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
2. Uma vez proposta esta ação em outubro de 1995, não está prescrito o direito de ação autoral, nem tampouco o total dos valores executados, haja vista o reconhecimento do devedor por ato inequívoco.
3. Imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91.
4.Segundo tal entendimento, o reconhecimento do direito do autor na via administrativa, ou seja, extrajudicialmente, amolda-se, perfeitamente, à hipótese ventilada pelo art. 172, do Código Civil então vigente, (correspondente ao art. 202, VI, do vigente Código Civil), no tocante à interrupção da prescrição, não só em relação às parcelas devidas, mas, também, em relação à correção monetária aplicável aos juros de mora incidentes.
5. Apelação conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200381000135339, AC409400/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 639)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (PORTARIA MPAS 714). INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A SER CONTADO PELA METADE (ART. 202, VI, NCC). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. A edição da Portaria nº 714/93 do MPAS representou causa interruptiva da prescrição, a qual volta a correr pela metade (dois anos e meio), nos termos do inciso VI, do artigo 202, do atual Código Civil. Dito dispositivo estatui que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
2. Uma vez proposta esta ação em outubro de 1995, não está prescrito o direito de ação autoral, nem tampouco o total dos valores executados, haja vista o reconhecimento do devedor por ato inequívoco.
3. Imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91.
4.Segundo tal entendimento, o reconhecimento do direito do autor na via administrativa, ou seja, extrajudicialmente, amolda-se, perfeitamente, à hipótese ventilada pelo art. 172, do Código Civil então vigente, (correspondente ao art. 202, VI, do vigente Código Civil), no tocante à interrupção da prescrição, não só em relação às parcelas devidas, mas, também, em relação à correção monetária aplicável aos juros de mora incidentes.
5. Apelação conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200381000135339, AC409400/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 639)
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC409400/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207731
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 639
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 430287 (TRF5)REOAC 392160 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-2 PAR-5 PAR-6
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6 PAR-ÚNICO ART-172
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-8 ART-9
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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