TRF5 200381000143180
ADMINISTRATIVO. MILITAR PUNIÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE NA REPRIMENDA.APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. Militar punido por não ter informado a razão de ter faltado ao evento conhecido como parada diária.
2. O artigo 5º, incisos LIV e LV da Carta Federal de 1988 é exatamente o nascedouro da regra geral aplicável ao processo administrativo, inserindo-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade.
3. Estarão assegurados os princípios em destaque no exato instante em que for possível verificar a existência de seus desdobramentos, o acesso aos elementos do feito, a audiência do interessado e a possibilidade de reagir.
4. O controle do Poder Judiciário irá verificar a discricionariedade a partir de limitações postas em princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
5. A hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas, a teor do art. 142, da CF/88, e do art. 14 da Lei nº 6.880/80, cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais servidores públicos.
6. Devido processo legal cumprido.
7. Não existe, além disso, quebra do princípio da razoabilidade no fato de o apelante ter sido punido e continuar na guarnição. O fato é normal na caserna onde preponderam com mais intensidade a disciplina e hierarquia nas relações internas.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000143180, AMS91291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 551)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR PUNIÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE NA REPRIMENDA.APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. Militar punido por não ter informado a razão de ter faltado ao evento conhecido como parada diária.
2. O artigo 5º, incisos LIV e LV da Carta Federal de 1988 é exatamente o nascedouro da regra geral aplicável ao processo administrativo, inserindo-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade.
3. Estarão assegurados os princípios em destaque no exato instante em que for possível verificar a existência de seus desdobramentos, o acesso aos elementos do feito, a audiência do interessado e a possibilidade de reagir.
4. O controle do Poder Judiciário irá verificar a discricionariedade a partir de limitações postas em princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
5. A hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas, a teor do art. 142, da CF/88, e do art. 14 da Lei nº 6.880/80, cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais servidores públicos.
6. Devido processo legal cumprido.
7. Não existe, além disso, quebra do princípio da razoabilidade no fato de o apelante ter sido punido e continuar na guarnição. O fato é normal na caserna onde preponderam com mais intensidade a disciplina e hierarquia nas relações internas.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000143180, AMS91291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 551)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS91291/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204152
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 551
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 347090 (TRF5)AC 355734 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: A Processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
Autor: Odete Medauar
Obraautor:
:
Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.
Lúcia Valle Figueiredo.
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 ART-142
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-14
LEG-FED DEC-88545 ANO-1983
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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