TRF5 200381000149030
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros prevista no contrato de financiamento habitacional, dentro do limite estabelecido pelas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O laudo contábil produzido a pedido do mutuário não é elemento probatório descumprimento contratual em relação ao PES/CP.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes das parcelas do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200381000149030, AC387850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 628)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros prevista no contrato de financiamento habitacional, dentro do limite estabelecido pelas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O laudo contábil produzido a pedido do mutuário não é elemento probatório descumprimento contratual em relação ao PES/CP.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes das parcelas do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200381000149030, AC387850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 628)
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC387850/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122927
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 628
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 450822 (STJ)RESP 31805/RS (STJ)RESP 39323/RS (STJ)RESP 436815/DF (STJ)RESP 436815/DF (STJ)AC 282220/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-331
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED RBC-1446 ANO-1988
LEG-FED RBC-1980 ANO-1983 ART-20
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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