TRF5 200381000150158
SFH. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO DO PES/CP ÀS PRESTAÇÕES E AO SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALENTE PROVIDA.
1. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
2. O Sistema Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
3. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
4. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
6. Esta Turma já firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do âmbito do SFH, não restando qualquer respaldo jurídico na pretensão da instituição financeira em afastar sua incidência da presente avença.
7. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e as certidões de reajuste salarial da categoria profissional da mutuária (fls. 56) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, a mutuária tem o direito de ter as prestações do financiamento, bem com o valor referente ao seguro contratado, reajustados na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
8. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.
9. Apelação parcialmente provida, apenas não prosperando no ponto em que restou reconhecida a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200381000150158, AC368815/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 412)
Ementa
SFH. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO DO PES/CP ÀS PRESTAÇÕES E AO SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALENTE PROVIDA.
1. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
2. O Sistema Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
3. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
4. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
6. Esta Turma já firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do âmbito do SFH, não restando qualquer respaldo jurídico na pretensão da instituição financeira em afastar sua incidência da presente avença.
7. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e as certidões de reajuste salarial da categoria profissional da mutuária (fls. 56) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, a mutuária tem o direito de ter as prestações do financiamento, bem com o valor referente ao seguro contratado, reajustados na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
8. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.
9. Apelação parcialmente provida, apenas não prosperando no ponto em que restou reconhecida a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200381000150158, AC368815/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 412)
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368815/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116454
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/06/2006 - Página 412
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 175678/MG (STF)ADIN 493 (STF)ADIN 768 (STF)ADIN 959/DF (STF)RESP 629009/RS (STJ)RESP 209176/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED CIR-1278 ANO-1988 LET-I (BCB)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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