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Jurisprudência


TRF5 200381000150158

Ementa
SFH. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO DO PES/CP ÀS PRESTAÇÕES E AO SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALENTE PROVIDA. 1. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64). 2. O Sistema Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo. 3. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa. 4. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior 6. Esta Turma já firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do âmbito do SFH, não restando qualquer respaldo jurídico na pretensão da instituição financeira em afastar sua incidência da presente avença. 7. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e as certidões de reajuste salarial da categoria profissional da mutuária (fls. 56) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, a mutuária tem o direito de ter as prestações do financiamento, bem com o valor referente ao seguro contratado, reajustados na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84). 8. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ. 9. Apelação parcialmente provida, apenas não prosperando no ponto em que restou reconhecida a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor. (PROCESSO: 200381000150158, AC368815/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 412)

Data do Julgamento : 16/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC368815/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116454
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/06/2006 - Página 412
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RE 175678/MG  (STF)ADIN 493  (STF)ADIN 768  (STF)ADIN 959/DF  (STF)RESP 629009/RS  (STJ)RESP 209176/BA  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 LEG-FED CIR-1278 ANO-1988 LET-I (BCB) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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