TRF5 200381000150791
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. MP nº 2.225/2001. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
2. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tão somente, em relação à necessidade de o poder judiciário declarar o direito do requerente de ver implantado em seus vencimentos o percentual de 3,17%, haja vista a implantação do referido índice. MP nº 2.225/2001.
3. Os valores porventura já pagos administrativamente devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200381000150791, AC381833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 446)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. MP nº 2.225/2001. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
2. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tão somente, em relação à necessidade de o poder judiciário declarar o direito do requerente de ver implantado em seus vencimentos o percentual de 3,17%, haja vista a implantação do referido índice. MP nº 2.225/2001.
3. Os valores porventura já pagos administrativamente devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200381000150791, AC381833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 446)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC381833/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114566
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/05/2006 - Página 446
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 2325/AL (TRF5)AC 334490/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-1 ART-8 (45)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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