TRF5 200381000151291
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. A atividade desempenhada pelo apelado de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado do Ceará, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000151291, AC377134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 897)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. A atividade desempenhada pelo apelado de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado do Ceará, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000151291, AC377134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 897)
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC377134/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110652
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 897
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 263042 / SP (STJ)AMS 38000024371 / MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED DEC-9048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO PAR-1 PAR-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 ART-58
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED INT-99 ANO-2003 ART-166 ART-167
LEG-FED SUM-198 TFR
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão