TRF5 200381000152260
PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO - APRENDIZ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - ELETROTÉCNICA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico, como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence à autora, a saber, a de eletrotécnico, se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial a atividade desempenhada, pelo demandante até a edição da Lei 9.711/1998.
4. Restou evidenciado, nos autos, que a demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, como eletrotécnico, na empresa COELCE, no período alegado, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58, do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
6. Se a Lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva, quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem, e não, contra legem. No caso, há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas.
7. A parte faz jus à aposentadoria proporcional, tendo em vista que, no caso em discussão, aplica-se o art.9º, parágrafo1º, I, da EC nº 20/98, uma vez que, em 15/12/1998, já contava com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
8. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200381000152260, AC379626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1156)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO - APRENDIZ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - ELETROTÉCNICA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico, como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence à autora, a saber, a de eletrotécnico, se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial a atividade desempenhada, pelo demandante até a edição da Lei 9.711/1998.
4. Restou evidenciado, nos autos, que a demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, como eletrotécnico, na empresa COELCE, no período alegado, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58, do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
6. Se a Lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva, quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem, e não, contra legem. No caso, há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas.
7. A parte faz jus à aposentadoria proporcional, tendo em vista que, no caso em discussão, aplica-se o art.9º, parágrafo1º, I, da EC nº 20/98, uma vez que, em 15/12/1998, já contava com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
8. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200381000152260, AC379626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1156)
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC379626/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143334
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1156
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 319730 / SE (TRF5)AC 287025 / SE (TRF5)RESP 421201 / RS (STJ)AC 285119 / RJ (TRF2)AC 377514 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-58 INC-21
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-4072 ANO-1942
LEG-FED LEI-4073 ANO-1942
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-10
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9213 ANO-1991 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED SUM-198 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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