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Jurisprudência


TRF5 200381000152313

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, CTN. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA NFLD. - Trata-se de demanda declaratória para anulação de NFLD por suposto débito referente à contribuição previdenciária incidente sobre construção civil. - Primeiramente, é importante esclarecer questão referente à natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à dita exação. - As contribuições previdenciárias voltaram a ter caráter tributário a partir da nova Constituição Federal, motivo pelo qual a elas deverão ser aplicadas as normas constitucionais tributárias, bem como as normas do Código Tributário Nacional; - Não deve ser aplicado o prazo prescricional/decadencial da Lei 8.212/91, por se tratar de lei ordinária, mas sim o Código Tributário Nacional, que é lei complementar, como devidamente exigido pela Constituição Federal; - No caso dos autos, que trata de tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária), deverá ser aplicado o art. 173, I, CTN, segundo o qual o prazo decadencial será de cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele no qual a Fazenda poderia ter efetuado o lançamento do crédito tributário. Não aplicação do art. 150, §4º, CTN ("cinco mais cinco"), pois não se trata de tributo cujo pagamento tenha sido antecipado pelo contribuinte. Precedentes do STJ (Resp 1090021/PE). - A contribuição previdenciária sobre construção civil tem como fato gerador a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. O sujeito passivo da exação será o proprietário e dono da obra, incorporador ou empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total. A base de cálculo será o montante dos salários pagos a todos os segurados na execução de construção civil (incluindo os segurados administradores da obra). - Entendo que a obrigação tributária é devida pelo período que durem as atividades da construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de início e de término da obra. - No caso dos autos, não há documento que comprove o dia no qual foi efetuada a matrícula da obra, tampouco do término da construção. Contudo, alguns documentos acostados pelo demandante dão pistas sobre citados fatos, dentre os quais destaco: 1. certidão lavrada pela Prefeitura de Aquiraz/CE, certificando a inscrição no IPTU de terreno, datado de maio de 1981; 2. alvará de licença para construção, também lavrado pela Prefeitura de Aquiraz, na data de julho de 1981. - Tomando por base o ano de 1981, data do alvará de licença para construção, percebe-se claramente a ocorrência da decadência, já que somente após aproximadamente 20 (vinte) anos o contribuinte tomou ciência do possível débito (2001). - A data que consta no documento enviado pelo INSS ao demandante (Aviso para Regularização de Obra), qual seja de que o início da obra se dera em 1995 e seu término em 2000, não condiz com os documentos constante nos autos. Se há comprovantes de pagamentos de IPTU datados de 1981 e 1989 não poderá o INSS supor que a construção tenha iniciado em 1995. - Apelação da Fazenda Nacional não provida. (PROCESSO: 200381000152313, AC394214/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 255)

Data do Julgamento : 25/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC394214/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 227297
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 255
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Resp 1090021/PE (STJ)ERESP 408617/SC (STJ)AGRESP 200801491852 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-150 PAR-4 ART-149 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46 ART-49 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-9 LEG-FED EMC-8 ANO-1997 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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