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Jurisprudência


TRF5 200381000152994

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. 1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que a apresentação dos extratos analíticos da contas vinculadas ao FGTS, seria de responsabilidade dos próprios Exeqüentes. 2. Na condição de gestora e operadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cabe à CEF o fornecimento ao Juízo dos extratos referidos no tópico antecedente. No período anterior à centralização das contas, deveria a Empresa Pública oficiar junto às instituições financeira depositárias, a fim de obter as informações necessárias referentes às respectivas contas. 3. Afastada a necessidade de juntada de tais extratos, resta igualmente prejudicada a impugnação dos cálculos apresentados pela CEF. 4. Ônus da prova que se deslocou para a parte Ré do litígio, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF -, quem detém todos os elementos necessários quanto ao fato constitutivo do direito da parte Autora. 5. Em sede de liquidação/execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplica-se, por extensão, o disposto no artigo 610, do Código de Processo Civil. 6. É de rigor o pagamento de multas de 10% (art. 14, PARÁGRAFO único, CPC) e de 1% (art. 538, PARÁGRAFO único, CPC), ambas a incidirem sobre o valor da causa, devidamente atualizada, tendo em vista a flagrante deslealdade processual e o caráter manifestamente protelatório dos Embargos na intenção de retardar o andamento processual. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime). 8. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor. Sentença mantida. Apelação improvida. (PROCESSO: 200381000152994, AC366168/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1396)

Data do Julgamento : 02/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC366168/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 113903
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/05/2006 - Página 1396
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 446620 / RS (STJ)AC 256784 / PE (TRF5)AV 290944 / PE (TRF5)AG 37372 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29c ART-7 LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-33 INC-2 INC-1 ART-14 PAR-único ART-538 PAR-único ART-558 ART-520 INC-5 ART-461 ART-485 ART-610 LEG-FED LCP-110 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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