TRF5 200381000161831
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Prescrição que incide sobe as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85, do STJ.
2. A apuração do adicional de Gratificação de Raio "X" possui como base de cálculo o soldo do posto hierárquico ocupado pelo militar ao tempo em que manipulou raios-x pela última vez. Inteligência do art. 162, da Lei 5.787/72.
3. Autor que comprovou ter trabalhado, efetivamente, com raios-x, nos períodos de 04/10/1982 a 13/01/1983 e 01/04/1983 a 30/12/1989, possuindo o direito à percepção de duas quotas da gratificação vindicada, que devem ser calculadas com base no soldo do posto de Major.
4. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que a própria lei assegurou o pagamento da diferença vencimental, a título de vantagem pessoal, dos valores que, antes de sua vigência, fossem superiores àqueles obtidos com os novos percentuais ali estabelecidos, mantendo-se, assim, o valor total da remuneração percebida pelo servidor. Não ocorrendo a divergência jurisprudencial apontada, não há ensejo à formalização do incidente de uniformização suscitado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" e, por conseguinte, "as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência" (RE 189561/MG, DJU: 08-09-1995, PP-28435, Relator Sepúlveda Pertence). Precedentes do STJ e deste Regional. Sentença mantida. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000161831, AC386165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Prescrição que incide sobe as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85, do STJ.
2. A apuração do adicional de Gratificação de Raio "X" possui como base de cálculo o soldo do posto hierárquico ocupado pelo militar ao tempo em que manipulou raios-x pela última vez. Inteligência do art. 162, da Lei 5.787/72.
3. Autor que comprovou ter trabalhado, efetivamente, com raios-x, nos períodos de 04/10/1982 a 13/01/1983 e 01/04/1983 a 30/12/1989, possuindo o direito à percepção de duas quotas da gratificação vindicada, que devem ser calculadas com base no soldo do posto de Major.
4. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que a própria lei assegurou o pagamento da diferença vencimental, a título de vantagem pessoal, dos valores que, antes de sua vigência, fossem superiores àqueles obtidos com os novos percentuais ali estabelecidos, mantendo-se, assim, o valor total da remuneração percebida pelo servidor. Não ocorrendo a divergência jurisprudencial apontada, não há ensejo à formalização do incidente de uniformização suscitado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" e, por conseguinte, "as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência" (RE 189561/MG, DJU: 08-09-1995, PP-28435, Relator Sepúlveda Pertence). Precedentes do STJ e deste Regional. Sentença mantida. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000161831, AC386165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC386165/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126960
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 727
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 189561/MG (STF)AC 200282000056723/PB (TRF5)AC 200282000007414/PB (TRF5)RESP 424206/RS (STJ)AC 306519/PE (TRF5)RESP 638039/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5787 ANO-1972 ART-162 INC-2 ART-63 ART-124 PAR-1
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991
LEG-FED LEI-1234 ANO-1950
LEG-FED LEI-7923 ANO-1989
LEG-FED RGI-000000 ART-255 LET-A (STJ)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-67 ART-193
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15
LEG-FED EMC-20
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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