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Jurisprudência


TRF5 200381000161831

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Prescrição que incide sobe as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85, do STJ. 2. A apuração do adicional de Gratificação de Raio "X" possui como base de cálculo o soldo do posto hierárquico ocupado pelo militar ao tempo em que manipulou raios-x pela última vez. Inteligência do art. 162, da Lei 5.787/72. 3. Autor que comprovou ter trabalhado, efetivamente, com raios-x, nos períodos de 04/10/1982 a 13/01/1983 e 01/04/1983 a 30/12/1989, possuindo o direito à percepção de duas quotas da gratificação vindicada, que devem ser calculadas com base no soldo do posto de Major. 4. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que a própria lei assegurou o pagamento da diferença vencimental, a título de vantagem pessoal, dos valores que, antes de sua vigência, fossem superiores àqueles obtidos com os novos percentuais ali estabelecidos, mantendo-se, assim, o valor total da remuneração percebida pelo servidor. Não ocorrendo a divergência jurisprudencial apontada, não há ensejo à formalização do incidente de uniformização suscitado. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" e, por conseguinte, "as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência" (RE 189561/MG, DJU: 08-09-1995, PP-28435, Relator Sepúlveda Pertence). Precedentes do STJ e deste Regional. Sentença mantida. Apelações e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200381000161831, AC386165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)

Data do Julgamento : 03/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC386165/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126960
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 727
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 189561/MG  (STF)AC 200282000056723/PB  (TRF5)AC 200282000007414/PB  (TRF5)RESP 424206/RS  (STJ)AC 306519/PE  (TRF5)RESP 638039/RJ  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-5787 ANO-1972 ART-162 INC-2 ART-63 ART-124 PAR-1 LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 LEG-FED LEI-1234 ANO-1950 LEG-FED LEI-7923 ANO-1989 LEG-FED RGI-000000 ART-255 LET-A (STJ) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-67 ART-193 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15 LEG-FED EMC-20
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Manoel Erhardt
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