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Jurisprudência


TRF5 200381000164182

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TR X INPC. MANUTENÇÃO DA TR. ANATOCISMO. EXPURGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. EXERCÍCIO. - Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC. - Apesar de esta Turma entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria. - A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito. - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295, do STJ). - O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002). - Ocorre anatocismo nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais (os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem nova incidência de juros). - Para exarar decisão de mérito é necessária a realização de perícia judicial para apurar a existência de anatocismo, o valor da prestação, se ocorreu a quitação do financiamento e se há indébito a repetir. Impossibilidade de apreciação do mérito. Exercício da iniciativa probatória do Juízo. - Anulação da sentença de ofício, devolução dos autos ao Juízo de origem para que se promova a produção de prova necessária à análise do mérito. (PROCESSO: 200381000164182, AC343918/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 494)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC343918/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125867
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2006 - Página 494
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 493 (STF)RESP 218841/RS (STJ)AC 226401/RN (TRF5)AC 271801/AL (TRF5)RESP 572210 (STJ)RESP 446916
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-423 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-47 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-5 ART-51 INC-4 PAR-1 INC-3 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-3 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 LEG-FED SUM-596 (STF) LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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