TRF5 200381000164182
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TR X INPC. MANUTENÇÃO DA TR. ANATOCISMO. EXPURGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. EXERCÍCIO.
- Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC.
- Apesar de esta Turma entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria.
- A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito.
- "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295, do STJ).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- Ocorre anatocismo nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais (os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem nova incidência de juros).
- Para exarar decisão de mérito é necessária a realização de perícia judicial para apurar a existência de anatocismo, o valor da prestação, se ocorreu a quitação do financiamento e se há indébito a repetir. Impossibilidade de apreciação do mérito. Exercício da iniciativa probatória do Juízo.
- Anulação da sentença de ofício, devolução dos autos ao Juízo de origem para que se promova a produção de prova necessária à análise do mérito.
(PROCESSO: 200381000164182, AC343918/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 494)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TR X INPC. MANUTENÇÃO DA TR. ANATOCISMO. EXPURGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. EXERCÍCIO.
- Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC.
- Apesar de esta Turma entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria.
- A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito.
- "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295, do STJ).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- Ocorre anatocismo nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais (os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem nova incidência de juros).
- Para exarar decisão de mérito é necessária a realização de perícia judicial para apurar a existência de anatocismo, o valor da prestação, se ocorreu a quitação do financiamento e se há indébito a repetir. Impossibilidade de apreciação do mérito. Exercício da iniciativa probatória do Juízo.
- Anulação da sentença de ofício, devolução dos autos ao Juízo de origem para que se promova a produção de prova necessária à análise do mérito.
(PROCESSO: 200381000164182, AC343918/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 494)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC343918/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125867
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2006 - Página 494
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 493 (STF)RESP 218841/RS (STJ)AC 226401/RN (TRF5)AC 271801/AL (TRF5)RESP 572210 (STJ)RESP 446916
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-423
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-47 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-5 ART-51 INC-4 PAR-1 INC-3
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-3
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED SUM-596 (STF)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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