TRF5 200381000164613
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Sendo a legitimidade de parte matéria de ordem pública, compete o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso alegada através do recurso de apelação, impondo-se a sua apreciação. Esta Colenda Turma já fixou entendimento de que a União é exclusivamente parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versam acerca de indenização por danos patrimoniais decorrentes da ausência da revisão geral anual dos servidores públicos, dada a atribuição privativa do Presidente da República para iniciativa de Lei sobre o reajustamento da remuneração dos servidores públicos federais, sendo pertinente, portanto, a sua permanência na lide. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2003.84.00.013524-3 - 1ª T. - RN - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 15.12.2005 - p. 572).
2. É de ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a carência de ação pela ausência de interesse processual, tendo em vista que o direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional emanada do art. 5º, XXXV, da CF/88, consubstanciada no princípio da inafastabilidade do controle judicial. Destarte, a alegação de que o art. 37, X, da CF não é norma auto-aplicável e que o art. 61, parágrafo 1º, II, 'a', consagra o princípio da reserva legal, não serve de respaldo para o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, por não existir vedação legal para que os servidores públicos postulem a indenização pleiteada, tendo por base a EC nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor o direito de revisão geral anual.
3. Assiste razão à União quanto à exclusão da lide dos substituídos com domicílio fora da área territorial de competência do juízo onde foi ajuizada a presente demanda. Aplicação do Art. 2º-A da Lei 9.494/97, que dispõe que as ações propostas por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tendo se firmado o entendimento em nossos Tribunais de que nas ações propostas por servidores públicos que pleiteiam vantagem pecuniária devem ser ajuizadas no foro de seus respectivos domicílios. Precedentes.
4. O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda constitucional nº 19/98, garantiu aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal de 1988.
5. Para o excelso STF, restou caracterizada a inércia do Chefe do Executivo Federal em enviar projeto de lei prevendo a concessão de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais no julgamento da ADIN por omissão nº 2061 (DJU 29.06.2001), onde foi declarada a mora do Presidente da República, desde junho de 1999, para o cumprimento do preceito constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, implicando em prejuízos aos servidores.
6. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos patrimoniais, com base nos índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, decorrentes da ausência da revisão geral anual garantida aos servidores pela EC nº 19/98. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 345992-PE - 2003.83.00.007767-8 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo - DJU 14/03/2005 - Página::690) - "Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF. - São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. - O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002. - Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339. - Apelação provida parcialmente".
7. Destarte, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito subjetivo dos servidores públicos à indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da mora do Chefe do Poder Executivo Federal para desencadear a elaboração do processo legislativo, importando em violação ao comando constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, uma vez que pretendida reposição por perdas e danos não configura aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário, devendo ser utilizando nos cálculos os índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, considerando-se as diferenças recebidas mês a mês, a partir de jun/99 até a vigência da Lei nº 10.331/2001, sem implicar em incorporação dos referidos valores aos vencimentos dos postulantes.
8. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
9. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido.
10. Preliminares de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido afastadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para condenar a parte demandada no pagamento da indenização, pelos danos patrimoniais suportados pelos substituídos processualmente, excluídos os que não têm domicílio na área de competência territorial do juízo de origem, concernentes a ausência dos reajustes anuais dos anos de 1999, 2000 e 2001, com base nos índices do INPC do mesmo período, tudo acrescidos da correção monetária legal e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200381000164613, AC382774/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 879)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Sendo a legitimidade de parte matéria de ordem pública, compete o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso alegada através do recurso de apelação, impondo-se a sua apreciação. Esta Colenda Turma já fixou entendimento de que a União é exclusivamente parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versam acerca de indenização por danos patrimoniais decorrentes da ausência da revisão geral anual dos servidores públicos, dada a atribuição privativa do Presidente da República para iniciativa de Lei sobre o reajustamento da remuneração dos servidores públicos federais, sendo pertinente, portanto, a sua permanência na lide. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2003.84.00.013524-3 - 1ª T. - RN - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 15.12.2005 - p. 572).
2. É de ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a carência de ação pela ausência de interesse processual, tendo em vista que o direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional emanada do art. 5º, XXXV, da CF/88, consubstanciada no princípio da inafastabilidade do controle judicial. Destarte, a alegação de que o art. 37, X, da CF não é norma auto-aplicável e que o art. 61, parágrafo 1º, II, 'a', consagra o princípio da reserva legal, não serve de respaldo para o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, por não existir vedação legal para que os servidores públicos postulem a indenização pleiteada, tendo por base a EC nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor o direito de revisão geral anual.
3. Assiste razão à União quanto à exclusão da lide dos substituídos com domicílio fora da área territorial de competência do juízo onde foi ajuizada a presente demanda. Aplicação do Art. 2º-A da Lei 9.494/97, que dispõe que as ações propostas por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tendo se firmado o entendimento em nossos Tribunais de que nas ações propostas por servidores públicos que pleiteiam vantagem pecuniária devem ser ajuizadas no foro de seus respectivos domicílios. Precedentes.
4. O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda constitucional nº 19/98, garantiu aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal de 1988.
5. Para o excelso STF, restou caracterizada a inércia do Chefe do Executivo Federal em enviar projeto de lei prevendo a concessão de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais no julgamento da ADIN por omissão nº 2061 (DJU 29.06.2001), onde foi declarada a mora do Presidente da República, desde junho de 1999, para o cumprimento do preceito constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, implicando em prejuízos aos servidores.
6. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos patrimoniais, com base nos índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, decorrentes da ausência da revisão geral anual garantida aos servidores pela EC nº 19/98. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 345992-PE - 2003.83.00.007767-8 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo - DJU 14/03/2005 - Página::690) - "Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF. - São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. - O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002. - Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339. - Apelação provida parcialmente".
7. Destarte, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito subjetivo dos servidores públicos à indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da mora do Chefe do Poder Executivo Federal para desencadear a elaboração do processo legislativo, importando em violação ao comando constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, uma vez que pretendida reposição por perdas e danos não configura aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário, devendo ser utilizando nos cálculos os índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, considerando-se as diferenças recebidas mês a mês, a partir de jun/99 até a vigência da Lei nº 10.331/2001, sem implicar em incorporação dos referidos valores aos vencimentos dos postulantes.
8. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
9. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido.
10. Preliminares de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido afastadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para condenar a parte demandada no pagamento da indenização, pelos danos patrimoniais suportados pelos substituídos processualmente, excluídos os que não têm domicílio na área de competência territorial do juízo de origem, concernentes a ausência dos reajustes anuais dos anos de 1999, 2000 e 2001, com base nos índices do INPC do mesmo período, tudo acrescidos da correção monetária legal e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200381000164613, AC382774/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 879)
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC382774/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123667
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 879
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 345992/PE (TRF5)AC 200384000135243/RN (TRF5)AC 200280000081403/AL (TRF5)ADIN 2061/DF (STF)MI 283/DF (STF)MI 562/RS (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 INC-35 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-103 PAR-2
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2-A ART-1-F
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-4 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-515 PAR-3 ART-39 PAR-4 ART-535
LEG-FED LEI-10404 ANO-2002 ART-6
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3
LEG-FED SUM-54 (STJ)
LEG-FED LEI-7706 ANO-1988
LEG-FED LEI-7974 ANO-1989
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED MPR-1480 ANO-1996
LEG-FED MPR-1815 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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