TRF5 200381000169969
ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO E POR INDUZIMENTO A ERRO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
2. O cerne da questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado por servidores da UFC, com fundamento na MP de nº 2.169-43/01 - que estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federa - são nulos, em razão de ausência de homologação judicial; ausência de participação de advogado, a teor do que estabelece o art. 36 do CPC e ainda, por induzimento ao erro.
3. A transação é negócio jurídico que visa prevenir ou por fim a litígio, mediante concessões recíprocas e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Não tem por escopo a validade do negócio jurídico, mas sim, objetiva constituir um título executivo, se feita antes da sentença, pois extingue o feito, com resolução do mérito, abrindo-se a possibilidade de execução judicial na forma de cumprimento da sentença e, se feita depois desta, na fase da execução, visa a sua extinção.
4. A ausência do advogado no acordo não tem o condão de viciar o negócio jurídico a ensejar a sua nulidade, considerando que tal direito encontra-se na esfera de disponibilidade do seu titular.
5. Afasta-se a alegação de nulidade por induzimento a erro, vez que as partes, ao firmar a transação, tinham ciência do recebimento parcial do índice de 28,86%, por assim se encontrar estabelecido na própria Medida provisória que autorizou o acordo. Ademais, as concessões mútuas (art. 840 do Código Civil) são da própria natureza do instituto da transação.
6. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o fato é que o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
7. A hipótese não é de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI c/c 295, I, do CPC, mas sim, de extinção do feito, com resolução do mérito, por improcedência do pedido, a teor do que estabelece o art. 269, I, do CPC.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000169969, AC396346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 84)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO E POR INDUZIMENTO A ERRO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
2. O cerne da questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado por servidores da UFC, com fundamento na MP de nº 2.169-43/01 - que estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federa - são nulos, em razão de ausência de homologação judicial; ausência de participação de advogado, a teor do que estabelece o art. 36 do CPC e ainda, por induzimento ao erro.
3. A transação é negócio jurídico que visa prevenir ou por fim a litígio, mediante concessões recíprocas e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Não tem por escopo a validade do negócio jurídico, mas sim, objetiva constituir um título executivo, se feita antes da sentença, pois extingue o feito, com resolução do mérito, abrindo-se a possibilidade de execução judicial na forma de cumprimento da sentença e, se feita depois desta, na fase da execução, visa a sua extinção.
4. A ausência do advogado no acordo não tem o condão de viciar o negócio jurídico a ensejar a sua nulidade, considerando que tal direito encontra-se na esfera de disponibilidade do seu titular.
5. Afasta-se a alegação de nulidade por induzimento a erro, vez que as partes, ao firmar a transação, tinham ciência do recebimento parcial do índice de 28,86%, por assim se encontrar estabelecido na própria Medida provisória que autorizou o acordo. Ademais, as concessões mútuas (art. 840 do Código Civil) são da própria natureza do instituto da transação.
6. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o fato é que o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
7. A hipótese não é de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI c/c 295, I, do CPC, mas sim, de extinção do feito, com resolução do mérito, por improcedência do pedido, a teor do que estabelece o art. 269, I, do CPC.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000169969, AC396346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 84)
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396346/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225488
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/05/2010 - Página 84
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 462777/PB (TRF5)AC 442401/PB (TRF5)RESP 943332/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 PAR-UNICO ART-36 ART-267 INC-6 ART-295 INC-1 ART-269 INC-3 ART-475-N INC-3 ART-460 ART-515 PAR-3 ART-794 INC-1
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 (43)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-104 ART-166 ART-840 ART-1030
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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