TRF5 200381000183218
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. NÃO PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Admitiu o apelante ter repassado as cédulas falsas ao co-réu (MAURÍCIO VIEIRA VARÃO), confessando a posse das mesmas, caracterizando a ciência acerca da inautenticidade. Consumação do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
II - Declarações do co-réu, na fase policial e em Juízo, corroboram a versão de que o apelante repassou as notas falsas, concorrendo para a reintrodução das mesmas em circulação.
III - Insubsistente a alegação de que a condenação teria sido baseada unicamente em provas hauridas do inquérito policial. As declarações prestadas em Juízo ratificaram, basicamente, as versões prestadas na fase inquisitorial, confirmando a prática do delito de moeda falsa por parte do apelante.
IV - A confissão do co-réu, realizada na fase policial, foi ratificada em Juízo, ocasião em que admitiu a posse das cédulas, recebidas do apelante, com a ressalva, tão-somente, de que desconhecia a inautenticidade das mesmas. Afirmação que deve ser vista como estratégia de defesa, sendo uma posição esperada de quem está respondendo a uma ação penal.
V - A alegação de que o apelante tem conduta ilibada, formulada pelas testemunhas de defesa, não tem o condão de afastar a autoria e a materialidade da conduta delitiva.
VI - A condição de policial não invalida seu depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, servindo como prova apta a firmar o livre convencimento do Magistrado. Assim, os depoimentos de policiais podem ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, mormente quando confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.
VII - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200381000183218, ACR4287/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 895)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. NÃO PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Admitiu o apelante ter repassado as cédulas falsas ao co-réu (MAURÍCIO VIEIRA VARÃO), confessando a posse das mesmas, caracterizando a ciência acerca da inautenticidade. Consumação do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
II - Declarações do co-réu, na fase policial e em Juízo, corroboram a versão de que o apelante repassou as notas falsas, concorrendo para a reintrodução das mesmas em circulação.
III - Insubsistente a alegação de que a condenação teria sido baseada unicamente em provas hauridas do inquérito policial. As declarações prestadas em Juízo ratificaram, basicamente, as versões prestadas na fase inquisitorial, confirmando a prática do delito de moeda falsa por parte do apelante.
IV - A confissão do co-réu, realizada na fase policial, foi ratificada em Juízo, ocasião em que admitiu a posse das cédulas, recebidas do apelante, com a ressalva, tão-somente, de que desconhecia a inautenticidade das mesmas. Afirmação que deve ser vista como estratégia de defesa, sendo uma posição esperada de quem está respondendo a uma ação penal.
V - A alegação de que o apelante tem conduta ilibada, formulada pelas testemunhas de defesa, não tem o condão de afastar a autoria e a materialidade da conduta delitiva.
VI - A condição de policial não invalida seu depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, servindo como prova apta a firmar o livre convencimento do Magistrado. Assim, os depoimentos de policiais podem ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, mormente quando confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.
VII - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200381000183218, ACR4287/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 895)
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4287/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132643
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 895
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 28417/SP (STJ)RESP 751760 (STJ)AC 4297 (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-202 ART-206 ART-207 ART-214 ART-208
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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