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Jurisprudência


TRF5 200381000183218

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. NÃO PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Admitiu o apelante ter repassado as cédulas falsas ao co-réu (MAURÍCIO VIEIRA VARÃO), confessando a posse das mesmas, caracterizando a ciência acerca da inautenticidade. Consumação do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal. II - Declarações do co-réu, na fase policial e em Juízo, corroboram a versão de que o apelante repassou as notas falsas, concorrendo para a reintrodução das mesmas em circulação. III - Insubsistente a alegação de que a condenação teria sido baseada unicamente em provas hauridas do inquérito policial. As declarações prestadas em Juízo ratificaram, basicamente, as versões prestadas na fase inquisitorial, confirmando a prática do delito de moeda falsa por parte do apelante. IV - A confissão do co-réu, realizada na fase policial, foi ratificada em Juízo, ocasião em que admitiu a posse das cédulas, recebidas do apelante, com a ressalva, tão-somente, de que desconhecia a inautenticidade das mesmas. Afirmação que deve ser vista como estratégia de defesa, sendo uma posição esperada de quem está respondendo a uma ação penal. V - A alegação de que o apelante tem conduta ilibada, formulada pelas testemunhas de defesa, não tem o condão de afastar a autoria e a materialidade da conduta delitiva. VI - A condição de policial não invalida seu depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, servindo como prova apta a firmar o livre convencimento do Magistrado. Assim, os depoimentos de policiais podem ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, mormente quando confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte. VII - Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 200381000183218, ACR4287/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 895)

Data do Julgamento : 13/02/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4287/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 132643
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 895
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 28417/SP (STJ)RESP 751760 (STJ)AC 4297 (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-202 ART-206 ART-207 ART-214 ART-208 LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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