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Jurisprudência


TRF5 200381000221293

Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DA CONTADORIA DO JUÍZO. REAJUSTE DO SEGURO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO DESFAVORÁVEL AO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo contador do juízo. 2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). 3. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo. 4. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). 5. Apelação do particular improvida e apelação da CEF parcialmente provida, para aplicação do artigo 21, do CPC, em relação aos honorários advocatícios. (PROCESSO: 200381000221293, AC497482/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 459)

Data do Julgamento : 24/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC497482/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237429
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 459
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 256960/SE (STJ)AC 391025/SE (TRF5)AC 429563/CE (TRF5)AgRg - REsp 958057 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-A ART-21 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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