TRF5 200381000227209
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
- Comprovado, pelo autor, por meio da documentação acostada aos autos, que é portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Assim sendo, observada a homologação tácita do referido tributo, o direito à repetição do indébito abrangeria, em tese, os dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
- Todavia, ante a ausência de formulação específica do recorrente adesivo acerca da incidência do prazo prescricional decenal, deve ser mantida a r. sentença, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 22/09/98 (prazo qüinqüenal), além do que as hipóteses ensejadoras da incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, não restaram demonstradas nos autos.
- Uma vez que a doença só restou diagnosticada a partir de 24/10/95, apenas a partir de tal data o sujeito passivo faz jus à repetição, inclusive para alcançar as competências de julho/2001 a outubro/2001, em que houve recolhimento indevido, não tendo sido reconhecidas na r. sentença recorrida.
- Hipóteses ensejadoras de eventual incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, que não restaram demonstradas nos autos.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
- Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para para incluir, nas parcelas sujeitas a repetição, as competências de julho/2001 a outubro/2001.
(PROCESSO: 200381000227209, AC410048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 550)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
- Comprovado, pelo autor, por meio da documentação acostada aos autos, que é portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Assim sendo, observada a homologação tácita do referido tributo, o direito à repetição do indébito abrangeria, em tese, os dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
- Todavia, ante a ausência de formulação específica do recorrente adesivo acerca da incidência do prazo prescricional decenal, deve ser mantida a r. sentença, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 22/09/98 (prazo qüinqüenal), além do que as hipóteses ensejadoras da incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, não restaram demonstradas nos autos.
- Uma vez que a doença só restou diagnosticada a partir de 24/10/95, apenas a partir de tal data o sujeito passivo faz jus à repetição, inclusive para alcançar as competências de julho/2001 a outubro/2001, em que houve recolhimento indevido, não tendo sido reconhecidas na r. sentença recorrida.
- Hipóteses ensejadoras de eventual incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, que não restaram demonstradas nos autos.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
- Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para para incluir, nas parcelas sujeitas a repetição, as competências de julho/2001 a outubro/2001.
(PROCESSO: 200381000227209, AC410048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 550)
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC410048/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140456
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 550
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835 / SC (STJ)ERESP 327043 / DF (STJ)RESP 812799 / SC (STJ)RESP 677603 / PB (STJ)RESP 675484 / SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14 INC-21
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-3
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-39 INC-23
LEG-FED LEI-8541 ANO-1992 ART-47
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-30 PAR-2 ART-39 PAR-4 PAR-5 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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