TRF5 200381000229577
Processual Civil. Demanda, em terreno cautelar, entre Portus - Instituto de Seguridade Social e Master S.A. Tecidos Plásticos, intentada no juízo estadual, na qual, depois da sentença e quando o feito já se encontrava em grau de recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, é tangido aos autos petição da União, no feito principal, declarando seu interesse em assumir posição de assistente e de ser o feito deslocado para o juízo federal, pedido que, mesmo dirigido ao processo principal, foi deferido pelo eminente relator.
O parágrafo único do art. 5º, da Lei 9.469, de 1997, estampa duas situações de intervenção do ente público [federal] em lide entre particulares.
Uma, a garantir a sua intervenção, independentemente de demonstração de interesse jurídico, intervenção que se faz com o objetivo de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais, reputados úteis ao exame da matéria. Neste caso, não se faz devido o deslocamento do feito para o juízo do assistente, no caso, o federal.
A outra exige a presença de interesse jurídico, dentro dos contornos fincados pela Súmula 61, do [extinto] Tribunal Federal de Recursos, circunstância que, ocorrendo, faz do assistente parte. Tanto que o art. 50, do Código de Processo Civil, reza que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo como assistente.
No caso, nem a União declinou o nome do assistido, nem tampouco a assistência, no sentido de ver, de presenciar, de estar presente, se confunde com a assistência enfocada pelo art. 50, da referida lei processual civil.
Impossibilidade de se aceitar pedido de assistência, com deslocamento do feito para o juízo federal, sem atender as exigências da citada Súmula 61 e do art. 50, do Código de Processo Civil.
Competência da Justiça Estadual para apreciar o recurso interposto, para onde os autos devem ser devolvidos, em face da exclusão da União do feito.
(PROCESSO: 200381000229577, AC402348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 463)
Ementa
Processual Civil. Demanda, em terreno cautelar, entre Portus - Instituto de Seguridade Social e Master S.A. Tecidos Plásticos, intentada no juízo estadual, na qual, depois da sentença e quando o feito já se encontrava em grau de recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, é tangido aos autos petição da União, no feito principal, declarando seu interesse em assumir posição de assistente e de ser o feito deslocado para o juízo federal, pedido que, mesmo dirigido ao processo principal, foi deferido pelo eminente relator.
O parágrafo único do art. 5º, da Lei 9.469, de 1997, estampa duas situações de intervenção do ente público [federal] em lide entre particulares.
Uma, a garantir a sua intervenção, independentemente de demonstração de interesse jurídico, intervenção que se faz com o objetivo de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais, reputados úteis ao exame da matéria. Neste caso, não se faz devido o deslocamento do feito para o juízo do assistente, no caso, o federal.
A outra exige a presença de interesse jurídico, dentro dos contornos fincados pela Súmula 61, do [extinto] Tribunal Federal de Recursos, circunstância que, ocorrendo, faz do assistente parte. Tanto que o art. 50, do Código de Processo Civil, reza que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo como assistente.
No caso, nem a União declinou o nome do assistido, nem tampouco a assistência, no sentido de ver, de presenciar, de estar presente, se confunde com a assistência enfocada pelo art. 50, da referida lei processual civil.
Impossibilidade de se aceitar pedido de assistência, com deslocamento do feito para o juízo federal, sem atender as exigências da citada Súmula 61 e do art. 50, do Código de Processo Civil.
Competência da Justiça Estadual para apreciar o recurso interposto, para onde os autos devem ser devolvidos, em face da exclusão da União do feito.
(PROCESSO: 200381000229577, AC402348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 463)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402348/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
224430
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/05/2010 - Página 463
DecisÃo
:
UNÂNIME
ObservaÇÕes
:
VER JULGAMENTO DO DIA 26/03/2015, PUBLICADO NO DJE DE 13/04/2015, PÁG. 45.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5
LEG-FED SUM-61 (TFR)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-50
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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