TRF5 200381000235693
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SINGULAR EXTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. REVISÃO DE PERCENTUAL PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454).
1. A hipótese é de reexame oficial e apelações intepostas pela União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial de obtenção de correção do valor da pensão por morte a partir da competência de setembro de 2001, prevista no Telefax 149/CORHU de 04 de maio de 2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, quando o pedido da Exordial referia-se à revisão na renda mensal do benefício de pensão por morte, no sentido de ser aplicada a Lei nº 9.032/95, que adotou novo coeficiente de 100% sobre o valor do salário benefício.
2. A sentença prolatada na primeira instância é de sentença extra petita. Assim, há de ser declarada a nulidade do decisum recorrido, mas não há que se devolver os autos à instância de origem, em razão do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o qual prevê o julgamento de logo da lide, pelo tribunal, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Considerando que o processo está suficientemente instruído e que a parte ré foi devidamente citada para participar da relação processual, tendo, inclusive, apresentado contestação, há de se aplicar ao caso em foco a norma insculpida no art.515, parágrafo 3º, do CPC.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da União e da referida Autarquia para responder às demandas em que ex-ferroviários e seus pensionistas pretendem a revisão do valor de aposentadoria/pensão.
4. Rejeitada a preliminar levantada pelo Ente federal, relativa à inépcia da inicial. Pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
5. No que tange à prejudicial de prescrição, tenho que a mesma deve ser igualmente rejeitada. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo do direito, prescrevendo apenas as parcelas devidas e não reclamadas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. A parte Autora apelou adesivamente, e, em seguida, requereu a desistência.
7. A tutela requerida na Exordial versa sobre revisão na renda mensal do benefício de pensão por morte, no sentido de ser aplicada a Lei nº 9.032/95, que adotou novo coeficiente de 100% sobre o valor do salário benefício.
8. Posicionamento do STF proferido nos RREE 416827 e 415454 no sentido de não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor.
9. In caso, o deferimento do benefício ocorreu em 1994, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.032/95. Impossibilidade de revisão de percentual para 100%.
10. Remessa Oficial e Apelações da União e INSS providas.
(PROCESSO: 200381000235693, APELREEX1519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 203)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SINGULAR EXTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. REVISÃO DE PERCENTUAL PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454).
1. A hipótese é de reexame oficial e apelações intepostas pela União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial de obtenção de correção do valor da pensão por morte a partir da competência de setembro de 2001, prevista no Telefax 149/CORHU de 04 de maio de 2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, quando o pedido da Exordial referia-se à revisão na renda mensal do benefício de pensão por morte, no sentido de ser aplicada a Lei nº 9.032/95, que adotou novo coeficiente de 100% sobre o valor do salário benefício.
2. A sentença prolatada na primeira instância é de sentença extra petita. Assim, há de ser declarada a nulidade do decisum recorrido, mas não há que se devolver os autos à instância de origem, em razão do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o qual prevê o julgamento de logo da lide, pelo tribunal, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Considerando que o processo está suficientemente instruído e que a parte ré foi devidamente citada para participar da relação processual, tendo, inclusive, apresentado contestação, há de se aplicar ao caso em foco a norma insculpida no art.515, parágrafo 3º, do CPC.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da União e da referida Autarquia para responder às demandas em que ex-ferroviários e seus pensionistas pretendem a revisão do valor de aposentadoria/pensão.
4. Rejeitada a preliminar levantada pelo Ente federal, relativa à inépcia da inicial. Pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
5. No que tange à prejudicial de prescrição, tenho que a mesma deve ser igualmente rejeitada. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo do direito, prescrevendo apenas as parcelas devidas e não reclamadas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. A parte Autora apelou adesivamente, e, em seguida, requereu a desistência.
7. A tutela requerida na Exordial versa sobre revisão na renda mensal do benefício de pensão por morte, no sentido de ser aplicada a Lei nº 9.032/95, que adotou novo coeficiente de 100% sobre o valor do salário benefício.
8. Posicionamento do STF proferido nos RREE 416827 e 415454 no sentido de não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor.
9. In caso, o deferimento do benefício ocorreu em 1994, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.032/95. Impossibilidade de revisão de percentual para 100%.
10. Remessa Oficial e Apelações da União e INSS providas.
(PROCESSO: 200381000235693, APELREEX1519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 203)
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1519/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218934
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 203
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 416827 (STF)RE 415454 (STF)AC 394415 (TRF5)AC 20078200007962 (TRF5)RESP 416827 (STF)RESP 415454 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-75
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 PAR-ÚNICO INC-2 ART-501 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-10233 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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