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Jurisprudência


TRF5 200381000241826

Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O PESSOAL DA ATIVA E OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na revisão de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, com direito à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, pretendendo o demandante receber o benefício pelo valor maior, de acordo com o TELEFAX nº 149/CORHU/2001. 3. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo. 4. Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos. 5. Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto. 6. No caso dos autos, não restou demonstrada a quebra da isonomia assegurada aos ferroviários ativos e inativos, portanto não assiste direito ao demandante à revisão pretendida. 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 200381000241826, AC399369/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1382)

Data do Julgamento : 08/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC399369/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152881
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1382
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO ART-5 ART-1 ART-3 LEG-FED LEI-4345 ANO-1964 LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 LEG-FED DEL-5 ANO-1966 LEG-FED LEI-3115 ANO-1957 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-2 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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