TRF5 200381000241826
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O PESSOAL DA ATIVA E OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na revisão de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, com direito à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, pretendendo o demandante receber o benefício pelo valor maior, de acordo com o TELEFAX nº 149/CORHU/2001.
3. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
4. Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
5. Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
6. No caso dos autos, não restou demonstrada a quebra da isonomia assegurada aos ferroviários ativos e inativos, portanto não assiste direito ao demandante à revisão pretendida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000241826, AC399369/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1382)
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O PESSOAL DA ATIVA E OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na revisão de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, com direito à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, pretendendo o demandante receber o benefício pelo valor maior, de acordo com o TELEFAX nº 149/CORHU/2001.
3. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
4. Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
5. Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
6. No caso dos autos, não restou demonstrada a quebra da isonomia assegurada aos ferroviários ativos e inativos, portanto não assiste direito ao demandante à revisão pretendida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000241826, AC399369/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1382)
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC399369/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152881
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1382
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO ART-5 ART-1 ART-3
LEG-FED LEI-4345 ANO-1964
LEG-FED LEI-6184 ANO-1974
LEG-FED DEL-5 ANO-1966
LEG-FED LEI-3115 ANO-1957
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-2 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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