TRF5 200381000243800
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO NA LIDE. INADIMPLÊNCIA DESDE 2002. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento verificado admitindo-se a revisão.
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
4. Os valores pagos a maior decorrente das revisões acima determinadas deverão ser compensadas com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição ao mutuário das importâncias pagas indevidamente. Sentença reformada neste ponto em favor da CEF.
5. "Nas causas relativas a contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS, a Caixa Econômica Federal- CEF passou a gerir o Fundo com a extinção do Banco Nacional da Habitação- BNH". (STJ - RESP 874057 - (200601505277) - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 27.06.2008 - p. 00001). Preliminar de ilegitimidade da CEF rejeitada.
6. Para cobertura da cláusula do FCVS deve o contrato conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não pode ser posterior a 31.12.87, e ainda, o adimplemento das prestações e a conseqüente extinção do contrato, para apuração de eventual existência de saldo remanescente a ser coberto pelo FCVS. Precedentes do c. STJ e desta corte. (STJ - AgRg-AI 1.223.223 - (2009/0131333-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 06.08.2010 - p. 1224) e (TRF-5ª R. - AC 2007.81.00.012953-9 - (494602/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 22.07.2010 - p. 584)
7. In casu, o contrato da autora foi firmado em 1987, no total de 319 (trezentas e dezenove) prestações, ou seja, vinte e seis anos e sete meses, contudo, os mutuários se encontram inadimplentes desde 2002, conforme comprova a documentação acostada a sua exordial.
8. A quitação do saldo devedor através da cobertura do FCVS e conseqüente baixa da hipoteca somente se torna possível após o término do contrato, com o pagamento de todas as prestações, sendo incabível a tentativa de utilização de referida cláusula para fins de quitação de prestações vencidas e não pagas.
9. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000243800, AC500678/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 508)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO NA LIDE. INADIMPLÊNCIA DESDE 2002. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento verificado admitindo-se a revisão.
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
4. Os valores pagos a maior decorrente das revisões acima determinadas deverão ser compensadas com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição ao mutuário das importâncias pagas indevidamente. Sentença reformada neste ponto em favor da CEF.
5. "Nas causas relativas a contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS, a Caixa Econômica Federal- CEF passou a gerir o Fundo com a extinção do Banco Nacional da Habitação- BNH". (STJ - RESP 874057 - (200601505277) - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 27.06.2008 - p. 00001). Preliminar de ilegitimidade da CEF rejeitada.
6. Para cobertura da cláusula do FCVS deve o contrato conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não pode ser posterior a 31.12.87, e ainda, o adimplemento das prestações e a conseqüente extinção do contrato, para apuração de eventual existência de saldo remanescente a ser coberto pelo FCVS. Precedentes do c. STJ e desta corte. (STJ - AgRg-AI 1.223.223 - (2009/0131333-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 06.08.2010 - p. 1224) e (TRF-5ª R. - AC 2007.81.00.012953-9 - (494602/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 22.07.2010 - p. 584)
7. In casu, o contrato da autora foi firmado em 1987, no total de 319 (trezentas e dezenove) prestações, ou seja, vinte e seis anos e sete meses, contudo, os mutuários se encontram inadimplentes desde 2002, conforme comprova a documentação acostada a sua exordial.
8. A quitação do saldo devedor através da cobertura do FCVS e conseqüente baixa da hipoteca somente se torna possível após o término do contrato, com o pagamento de todas as prestações, sendo incabível a tentativa de utilização de referida cláusula para fins de quitação de prestações vencidas e não pagas.
9. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000243800, AC500678/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 508)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC500678/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240767
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 508
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 256960/SE (STJ)AC 391025/SE (TRF5)AC 429563/CE (TRF5) AgRg - REsp 958057 (STJ)RESP 874057 (STJ)AC 333291/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-2 PAR-3
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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