TRF5 200381000245467
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UFC. CONVÊNIO COM A SAMEAC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a autora foi admitida, mediante convênio entre a UFC e a SAMEAC em 10/03/87, sob regime celetista, tendo sido despedida em 01/02/97, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a aludida instituição, assim como sua conseqüente reintegração aos quadros da UFC.
- Nos termos do art.37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Destarte, é possível concluir que, por ser a UFC uma entidade de direito público, o acesso a cargo ou emprego público somente é possível mediante a prévia aprovação em concurso público, não sendo o caso dos autos, uma vez que a postulante apenas prestava serviços no Hospital Universitário, em virtude de compor a mão-de-obra alocada, através da SAMEAC, a qual mantém um convênio com a UFC para viabilizar a administração do Hospital Universitário.
- Outrossim, não há respaldo legal ou jurisprudencial a viabilizar a pretensão da autora.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000245467, AC343648/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 350)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UFC. CONVÊNIO COM A SAMEAC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a autora foi admitida, mediante convênio entre a UFC e a SAMEAC em 10/03/87, sob regime celetista, tendo sido despedida em 01/02/97, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a aludida instituição, assim como sua conseqüente reintegração aos quadros da UFC.
- Nos termos do art.37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Destarte, é possível concluir que, por ser a UFC uma entidade de direito público, o acesso a cargo ou emprego público somente é possível mediante a prévia aprovação em concurso público, não sendo o caso dos autos, uma vez que a postulante apenas prestava serviços no Hospital Universitário, em virtude de compor a mão-de-obra alocada, através da SAMEAC, a qual mantém um convênio com a UFC para viabilizar a administração do Hospital Universitário.
- Outrossim, não há respaldo legal ou jurisprudencial a viabilizar a pretensão da autora.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000245467, AC343648/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 350)
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC343648/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180593
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 350
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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