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Jurisprudência


TRF5 200381000250141

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEITADAS. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. São imprescritíveis as ações declaratórias que se pleiteiam a declaração de um direito pré-existente, com o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais e a sua conversão, com os acréscimos legais, em tempo comum. 2. O parágrafo 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 3. O advento do Regime Jurídico Único não é marco inicial para o transcurso da prescrição, pois a tão-só edição da referida Lei não lesou o direito ao reconhecimento da contagem qualificada do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob regime celetista. Prejudicial de prescrição do fundo de direito não acolhida. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do EAF/União, não merece prosperar, tendo em vista que resta à União a averbação do tempo de serviço reconhecido. 5. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90. 6. Entender, conforme argumentação da apelante, que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos. 7. A não observância da legislação vigente à época, que garante à autora a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. 8. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho. 9. Apelação e remesa oficial improvidas. (PROCESSO: 200381000250141, AC409255/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 247)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC409255/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212105
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/01/2010 - Página 247
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 401483/PE    (TRF5)RE 352322/SC    (STF)RESP 500566        (STJ)AR 5353/RN        (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-2 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-105 INC-3 LET-A LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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