TRF5 200381000250542
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DE CANDIDATA NO CAMPUS DA UNIFOR DURANTE VESTIBULAR PROMOVIDO PELA UFC. MORTE EM RAZÃO DE ESTUPRO, SEGUIDO DE TRAUMATISMO CRANIANO E ASFIXIA POR ESTRANGULAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS. SÚMULA 37/STJ. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF.
I. A hipótese sob exame reclama análise do alcance estabelecido pela Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, quanto à responsabilidade objetiva do Estado, oriunda da teoria do risco administrativo, segundo a qual havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo.
II. Os autores são pais de menor falecida, em novembro/2000, vítima de homicídio verificado no campus da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, quando da realização do concurso vestibular, do qual era candidata, para ingresso na Universidade Federal do Ceará - UFC.
III. Observa-se que, para os terceiros estranhos adentrarem no espaço físico da universidade em apreço, fez-se necessária a autorização dos seguranças das rés presentes quando da realização do vestibular. Desta forma, não zelaram as promovidas pela integridade física da candidata.
IV. In casu, a responsabilidade decorre de omissão das rés, por falta de vigilância no local, implicando numa conduta específica, ensejando a teoria do risco administrativo. Como se constata nos autos, não restam dúvidas quanto à caracterização do dano, já que da conduta dos promovidos resultou a morte da filha dos autores.
V. Ninguém pode dizer, com certeza, qual o preço de uma vida, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, aplicando uma quantia significativa em razão da perda sofrida. Assim, deve ser pago aos autores o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, pagos de forma solidária pelas rés, sendo R$100.000,00 para cada promovente.
VI. É devido pensionamento mensal (danos materiais) pela morte de filho menor (impúbere) se constatado, como na hipótese, pertencer ele a uma família de baixa renda. Nesse caso, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se, diante da realidade social brasileira, que o morto poderia contribuir com o orçamento familiar se vivo estivesse.
VII. Conforme, entendimento consolidado do STJ, a pensão mensal em favor dos pais, diante do falecimento de menor, deve ser paga em valores correspondentes a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzido para 1/3, até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade (REsp.653.597/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA,DJ 14.10.2004; REsp. Nº 533.242/DF, Rel. Min. FERNANDO JUNIOR , DJ 18.03.2004; REsp.514.384/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
VIII. Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200381000250542, AC446039/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 186)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DE CANDIDATA NO CAMPUS DA UNIFOR DURANTE VESTIBULAR PROMOVIDO PELA UFC. MORTE EM RAZÃO DE ESTUPRO, SEGUIDO DE TRAUMATISMO CRANIANO E ASFIXIA POR ESTRANGULAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS. SÚMULA 37/STJ. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF.
I. A hipótese sob exame reclama análise do alcance estabelecido pela Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, quanto à responsabilidade objetiva do Estado, oriunda da teoria do risco administrativo, segundo a qual havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo.
II. Os autores são pais de menor falecida, em novembro/2000, vítima de homicídio verificado no campus da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, quando da realização do concurso vestibular, do qual era candidata, para ingresso na Universidade Federal do Ceará - UFC.
III. Observa-se que, para os terceiros estranhos adentrarem no espaço físico da universidade em apreço, fez-se necessária a autorização dos seguranças das rés presentes quando da realização do vestibular. Desta forma, não zelaram as promovidas pela integridade física da candidata.
IV. In casu, a responsabilidade decorre de omissão das rés, por falta de vigilância no local, implicando numa conduta específica, ensejando a teoria do risco administrativo. Como se constata nos autos, não restam dúvidas quanto à caracterização do dano, já que da conduta dos promovidos resultou a morte da filha dos autores.
V. Ninguém pode dizer, com certeza, qual o preço de uma vida, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, aplicando uma quantia significativa em razão da perda sofrida. Assim, deve ser pago aos autores o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, pagos de forma solidária pelas rés, sendo R$100.000,00 para cada promovente.
VI. É devido pensionamento mensal (danos materiais) pela morte de filho menor (impúbere) se constatado, como na hipótese, pertencer ele a uma família de baixa renda. Nesse caso, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se, diante da realidade social brasileira, que o morto poderia contribuir com o orçamento familiar se vivo estivesse.
VII. Conforme, entendimento consolidado do STJ, a pensão mensal em favor dos pais, diante do falecimento de menor, deve ser paga em valores correspondentes a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzido para 1/3, até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade (REsp.653.597/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA,DJ 14.10.2004; REsp. Nº 533.242/DF, Rel. Min. FERNANDO JUNIOR , DJ 18.03.2004; REsp.514.384/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
VIII. Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200381000250542, AC446039/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 186)
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC446039/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163606
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/07/2008 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 158051/RJ (STJ)AGRG AGRG no AG 474706/SP (STJ)ERESP 107617/RS (STJ)RESP 653957/AM (STJ)RESP 533242/DF (STJ)RESP 514384/CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES MEIRELLES
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED SUM-341 (STF)
LEG-FED SUM-37 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-267 INC-4 ART-295 INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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