TRF5 200381000251789
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÍÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Desacolhe-se a preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que, embora de forma sucinta, a autora aborda os fundamentos de fato e de direito a embasar seu pedido, de modo a possibilitar a oportunidade de defesa por parte das demandadas e a compreensão fática necessária à formação da convicção do Juiz.
2. Quanto à prejudicial de prescrição alegada, há de se ter em vista que se trata a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito. Neste sentido, já Sumularam o STF e STJ, respectivamente, sob os números 443 e 85.
3. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei nº 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
4. Independentemente do direito ao benefício - pensão por morte, que no caso foi concedido em 10/12/86, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer à lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual, para sua revisão/complementação, se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, os juros de mora, que se mantêm à razão de 1% ao mês, devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
6. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
7. Premilinar de inépcia da inicial e de prescrição de fundo de direito rejeitadas.
8. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
9. Recurso Adesivo do Particular parcialmente provido.
(PROCESSO: 200381000251789, AC363506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1265)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÍÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Desacolhe-se a preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que, embora de forma sucinta, a autora aborda os fundamentos de fato e de direito a embasar seu pedido, de modo a possibilitar a oportunidade de defesa por parte das demandadas e a compreensão fática necessária à formação da convicção do Juiz.
2. Quanto à prejudicial de prescrição alegada, há de se ter em vista que se trata a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito. Neste sentido, já Sumularam o STF e STJ, respectivamente, sob os números 443 e 85.
3. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei nº 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
4. Independentemente do direito ao benefício - pensão por morte, que no caso foi concedido em 10/12/86, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer à lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual, para sua revisão/complementação, se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, os juros de mora, que se mantêm à razão de 1% ao mês, devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
6. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
7. Premilinar de inépcia da inicial e de prescrição de fundo de direito rejeitadas.
8. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
9. Recurso Adesivo do Particular parcialmente provido.
(PROCESSO: 200381000251789, AC363506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1265)
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC363506/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114392
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/05/2006 - Página 1265
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 12236/BA (STJ)AMS 67077/PE (TRF5)RE 110930/RS (STF)RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DA RETROATIVIDADE DA LEI
Autor: JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Obraautor:
:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ASPECTOS MATERIAIS, PROCESSUAIS E PENAIS
MARIA WICKERT THIESEN
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEL-956 ANO-1969 ART-75 ART-1 ART-5 ART-8
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 PAR-ÚNICO INC-2
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED LEI-4259 ANO-1963
LEG-FED LEI-5057 ANO-1966
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-95
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-84
LEG-FED DEL-3769 ANO-1941
LEG-FED LEI-3315 ANO-1957
LEG-FED DEL-5 ANO-1966
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 PAR-5 ART-202
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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