main-banner

Jurisprudência


TRF5 200381000253713

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVAS PRECÁRIAS PRODUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU O TERRENO COMO ÁREA DE PRAIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. I. Trata-se de Ação de Usucapião que tem por objeto o domínio útil de imóvel localizado no Loteamento da Praia Antônio Diogo, atual Praia do Futuro, Fortaleza/CE. II. Argumentam os autores que ocupam o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, possuindo-o, ininterruptamente, de maneira mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição, com ânimo de enfiteutas, utilizando-o para fins comerciais ("Barraca de Praia"). III. Quanto à possibilidade de consideração do extenso acervo de documentos colacionados pelos autores depois de apresentada a apelação, há de se ressaltar que, ainda que tais documentos tenham sido produzidos em outro processo (Ação Civil Pública n° 2005.17654-5, 4ª Vara Federal/CE), nem todos se tratavam de conteúdo novo à época da prolação da sentença. Observa-se que, no momento oportuno para a apresentação de todo o conjunto probatório apto à satisfação de sua demanda, os autores cingiram-se à apresentação destes documentos, crendo suficientes para o convencimento do juízo sobre seu direito. No caso, havendo outros documentos, àquela época, a indicar a plausibilidade jurídica do pleito autoral, encontra-se preclusa a oportunidade de apresentá-los no presente feito. IV. A Ação Civil Pública supramencionada fora proposta pelo Ministério Público Federal, pela União e pelo Município de Fortaleza contra barraqueiros e ocupantes da Praia do Futuro, para suprimir supostas irregularidades na ocupação das barracas, bem como o impacto ambiental existente na exploração de atividade econômica no local. Transcorridos quase cinco anos entre sua propositura e o presente momento, ainda não se concluiu a perícia técnica. Desta feita, também entendo por inaplicável a utilização de provas precárias, sem caráter conclusivo, ainda que sobre elas não tenha se operado a preclusão. V. Consta nos autos manifestação da Secretaria do Patrimonio da União, datada de 1976 (fl. 64), afirmando que "as terras que ficam entre a Avenida Zezé Diogo e o mar são de marinha, estando situadas em faixa de praia e começam a 200m do antigo Farol de Mucuripe findando na Barra do rio Codó (...) foram aforadas à Companhia Imobiliária Antônio Diogo e seus antecessores, porém estão situadas em faixa de praia (...) não podem atualmente ser alienadas pois constituem faixa de praia e portanto é [sic] de domínio público". VI. Não trazendo os apelantes quaisquer documentos aptos a ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo, considera-se que o imóvel está edificado em área classificada como praia, para efeito das Leis nºs 7661/88 e 9636/98. VII. Em sendo a área objeto da ação situada em área de praia, bem de uso comum do povo, não seria possível sua ocupação individual por particular. VIII. Não merece prosperar a pretensão aquisitiva dos autores, ainda que estes aleguem a ocorrência de aforamento prévio do imóvel em questão, datado de 1944, visto que, ainda que não se considerasse o imóvel em questão como situado em área de praia, seria impossível a transferência do direito real sem a licença da Secretaria do Patrimônio da União. IX. Não trazendo os autores documentos hábeis a comprovar qualquer vínculo mais estável com o imóvel, presume-se a ocorrência de mera ocupação sobre bem público, relação jurídica de natureza precária que não importa em qualquer reconhecimento de direito para os recorrentes. X. Precedentes desta Corte: AC 200281000037234, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/09/2009; AC 492856/CE, TRF-5ª Região, Segunda Turma,Rel. Des. Francisco Barros Dias, 15.06.2010 XI. Apelação improvida. (PROCESSO: 200381000253713, AC504830/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 964)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC504830/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242116
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 964
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 327794/AL (TRF5)AC 492856/CE (TRF5)AC 4518 (STF)AC 332031/PE (TRF5)AC 200281000037234 (TRF5)
Doutrinas : Obra: "in" "Temas de Direito Público - Estudos e Pareceres", Ed. Renovar, 1997, 2º vol., p. 1.740 Autor: Caio Tácito
Obraautor: : "in" "Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 72, p. 420) Diógenes Gasparini
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-1561 ANO-1977 ART-2 LEG-FED RES-303 ANO-2002 ART-3 INC-8 (CNMA) LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LEG-FED LEI-7987 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397 ART-21 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-9 INC-1 INC-2 ART-10 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-66 ART-99 LEG-FED DEL-1561 ANO-1977 ART-2 PAR-1 LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-198
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão