TRF5 200381000253713
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVAS PRECÁRIAS PRODUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU O TERRENO COMO ÁREA DE PRAIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
I. Trata-se de Ação de Usucapião que tem por objeto o domínio útil de imóvel localizado no Loteamento da Praia Antônio Diogo, atual Praia do Futuro, Fortaleza/CE.
II. Argumentam os autores que ocupam o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, possuindo-o, ininterruptamente, de maneira mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição, com ânimo de enfiteutas, utilizando-o para fins comerciais ("Barraca de Praia").
III. Quanto à possibilidade de consideração do extenso acervo de documentos colacionados pelos autores depois de apresentada a apelação, há de se ressaltar que, ainda que tais documentos tenham sido produzidos em outro processo (Ação Civil Pública n° 2005.17654-5, 4ª Vara Federal/CE), nem todos se tratavam de conteúdo novo à época da prolação da sentença. Observa-se que, no momento oportuno para a apresentação de todo o conjunto probatório apto à satisfação de sua demanda, os autores cingiram-se à apresentação destes documentos, crendo suficientes para o convencimento do juízo sobre seu direito. No caso, havendo outros documentos, àquela época, a indicar a plausibilidade jurídica do pleito autoral, encontra-se preclusa a oportunidade de apresentá-los no presente feito.
IV. A Ação Civil Pública supramencionada fora proposta pelo Ministério Público Federal, pela União e pelo Município de Fortaleza contra barraqueiros e ocupantes da Praia do Futuro, para suprimir supostas irregularidades na ocupação das barracas, bem como o impacto ambiental existente na exploração de atividade econômica no local. Transcorridos quase cinco anos entre sua propositura e o presente momento, ainda não se concluiu a perícia técnica. Desta feita, também entendo por inaplicável a utilização de provas precárias, sem caráter conclusivo, ainda que sobre elas não tenha se operado a preclusão.
V. Consta nos autos manifestação da Secretaria do Patrimonio da União, datada de 1976 (fl. 64), afirmando que "as terras que ficam entre a Avenida Zezé Diogo e o mar são de marinha, estando situadas em faixa de praia e começam a 200m do antigo Farol de Mucuripe findando na Barra do rio Codó (...) foram aforadas à Companhia Imobiliária Antônio Diogo e seus antecessores, porém estão situadas em faixa de praia (...) não podem atualmente ser alienadas pois constituem faixa de praia e portanto é [sic] de domínio público".
VI. Não trazendo os apelantes quaisquer documentos aptos a ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo, considera-se que o imóvel está edificado em área classificada como praia, para efeito das Leis nºs 7661/88 e 9636/98.
VII. Em sendo a área objeto da ação situada em área de praia, bem de uso comum do povo, não seria possível sua ocupação individual por particular.
VIII. Não merece prosperar a pretensão aquisitiva dos autores, ainda que estes aleguem a ocorrência de aforamento prévio do imóvel em questão, datado de 1944, visto que, ainda que não se considerasse o imóvel em questão como situado em área de praia, seria impossível a transferência do direito real sem a licença da Secretaria do Patrimônio da União.
IX. Não trazendo os autores documentos hábeis a comprovar qualquer vínculo mais estável com o imóvel, presume-se a ocorrência de mera ocupação sobre bem público, relação jurídica de natureza precária que não importa em qualquer reconhecimento de direito para os recorrentes.
X. Precedentes desta Corte: AC 200281000037234, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/09/2009; AC 492856/CE, TRF-5ª Região, Segunda Turma,Rel. Des. Francisco Barros Dias, 15.06.2010
XI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000253713, AC504830/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 964)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVAS PRECÁRIAS PRODUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU O TERRENO COMO ÁREA DE PRAIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
I. Trata-se de Ação de Usucapião que tem por objeto o domínio útil de imóvel localizado no Loteamento da Praia Antônio Diogo, atual Praia do Futuro, Fortaleza/CE.
II. Argumentam os autores que ocupam o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, possuindo-o, ininterruptamente, de maneira mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição, com ânimo de enfiteutas, utilizando-o para fins comerciais ("Barraca de Praia").
III. Quanto à possibilidade de consideração do extenso acervo de documentos colacionados pelos autores depois de apresentada a apelação, há de se ressaltar que, ainda que tais documentos tenham sido produzidos em outro processo (Ação Civil Pública n° 2005.17654-5, 4ª Vara Federal/CE), nem todos se tratavam de conteúdo novo à época da prolação da sentença. Observa-se que, no momento oportuno para a apresentação de todo o conjunto probatório apto à satisfação de sua demanda, os autores cingiram-se à apresentação destes documentos, crendo suficientes para o convencimento do juízo sobre seu direito. No caso, havendo outros documentos, àquela época, a indicar a plausibilidade jurídica do pleito autoral, encontra-se preclusa a oportunidade de apresentá-los no presente feito.
IV. A Ação Civil Pública supramencionada fora proposta pelo Ministério Público Federal, pela União e pelo Município de Fortaleza contra barraqueiros e ocupantes da Praia do Futuro, para suprimir supostas irregularidades na ocupação das barracas, bem como o impacto ambiental existente na exploração de atividade econômica no local. Transcorridos quase cinco anos entre sua propositura e o presente momento, ainda não se concluiu a perícia técnica. Desta feita, também entendo por inaplicável a utilização de provas precárias, sem caráter conclusivo, ainda que sobre elas não tenha se operado a preclusão.
V. Consta nos autos manifestação da Secretaria do Patrimonio da União, datada de 1976 (fl. 64), afirmando que "as terras que ficam entre a Avenida Zezé Diogo e o mar são de marinha, estando situadas em faixa de praia e começam a 200m do antigo Farol de Mucuripe findando na Barra do rio Codó (...) foram aforadas à Companhia Imobiliária Antônio Diogo e seus antecessores, porém estão situadas em faixa de praia (...) não podem atualmente ser alienadas pois constituem faixa de praia e portanto é [sic] de domínio público".
VI. Não trazendo os apelantes quaisquer documentos aptos a ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo, considera-se que o imóvel está edificado em área classificada como praia, para efeito das Leis nºs 7661/88 e 9636/98.
VII. Em sendo a área objeto da ação situada em área de praia, bem de uso comum do povo, não seria possível sua ocupação individual por particular.
VIII. Não merece prosperar a pretensão aquisitiva dos autores, ainda que estes aleguem a ocorrência de aforamento prévio do imóvel em questão, datado de 1944, visto que, ainda que não se considerasse o imóvel em questão como situado em área de praia, seria impossível a transferência do direito real sem a licença da Secretaria do Patrimônio da União.
IX. Não trazendo os autores documentos hábeis a comprovar qualquer vínculo mais estável com o imóvel, presume-se a ocorrência de mera ocupação sobre bem público, relação jurídica de natureza precária que não importa em qualquer reconhecimento de direito para os recorrentes.
X. Precedentes desta Corte: AC 200281000037234, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/09/2009; AC 492856/CE, TRF-5ª Região, Segunda Turma,Rel. Des. Francisco Barros Dias, 15.06.2010
XI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000253713, AC504830/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 964)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC504830/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242116
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 964
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 327794/AL (TRF5)AC 492856/CE (TRF5)AC 4518 (STF)AC 332031/PE (TRF5)AC 200281000037234 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: "in" "Temas de Direito Público - Estudos e Pareceres", Ed. Renovar, 1997, 2º vol., p. 1.740
Autor: Caio Tácito
Obraautor:
:
"in" "Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 72, p. 420)
Diógenes Gasparini
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-1561 ANO-1977 ART-2
LEG-FED RES-303 ANO-2002 ART-3 INC-8 (CNMA)
LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 PAR-1 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-7987 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397 ART-21 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-9 INC-1 INC-2 ART-10
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-66 ART-99
LEG-FED DEL-1561 ANO-1977 ART-2 PAR-1
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-198
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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