TRF5 200381000254766
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. TELEFAX 149/CORHU/2001
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, têm ambos a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Prejudicado, pois, o exame da preliminar de ilegitimidade da RFFSA.
3. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a compreensão de que o pleiteado pela parte autora é o pagamento da sua pensão/aposentadoria na forma que lhe seja mais favorável: exclusivamente pelo RGPS ou com a complementação à conta da União.
4. "O ingresso anterior com pleito na via administrativa não é requisito indispensável para o que o autor busque diretamente sua pretensão na via judicial, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, ao contestar o feito, a União demonstrou resistência à pretensão autoral". Rejeitada alegação de falta de interesse de agir.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, o que prescreve não é o fundo de direito, aplicando-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
6. O provimento do pleito de reajuste da pensão/aposentadoria de acordo com a orientação manifestada no Telefax n° 149/CORHU/2001 não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991. O telefax apenas traduz uma orientação exposta pelo referido diploma legal.
7. Possui a parte autora o direito de lhe ser pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa.
8. Devem-lhe ser pagas, além disso, as eventuais diferenças entre o que lhe foi pago e o que seria mais vantajoso nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento do feito, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981, e acrescidas dos juros de mora de 6% ao ano previstos no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação válida (Súmula 204, do STJ).
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo tal valor ser rateado pelo INSS, pela RFFSA e pela União, que, por ser a sucessora da segunda, suportará os efeitos da condenação da extinta Rede Ferroviária.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000254766, AC458038/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 22)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. TELEFAX 149/CORHU/2001
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, têm ambos a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Prejudicado, pois, o exame da preliminar de ilegitimidade da RFFSA.
3. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a compreensão de que o pleiteado pela parte autora é o pagamento da sua pensão/aposentadoria na forma que lhe seja mais favorável: exclusivamente pelo RGPS ou com a complementação à conta da União.
4. "O ingresso anterior com pleito na via administrativa não é requisito indispensável para o que o autor busque diretamente sua pretensão na via judicial, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, ao contestar o feito, a União demonstrou resistência à pretensão autoral". Rejeitada alegação de falta de interesse de agir.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, o que prescreve não é o fundo de direito, aplicando-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
6. O provimento do pleito de reajuste da pensão/aposentadoria de acordo com a orientação manifestada no Telefax n° 149/CORHU/2001 não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991. O telefax apenas traduz uma orientação exposta pelo referido diploma legal.
7. Possui a parte autora o direito de lhe ser pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa.
8. Devem-lhe ser pagas, além disso, as eventuais diferenças entre o que lhe foi pago e o que seria mais vantajoso nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento do feito, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981, e acrescidas dos juros de mora de 6% ao ano previstos no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação válida (Súmula 204, do STJ).
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo tal valor ser rateado pelo INSS, pela RFFSA e pela União, que, por ser a sucessora da segunda, suportará os efeitos da condenação da extinta Rede Ferroviária.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000254766, AC458038/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 22)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC458038/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203784
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 22
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 453740/RJ (STF)REsp 860046/MG (STJ)REsp 880235/RS (STJ)AgRg REsp 833271/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2
LEG-FED LEI-11483 ANO-2007 ART-2 INC-1
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-10478 ANO-2002 ART-1
LEG-FED LEI-3115 ANO-1957
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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