TRF5 200381000256957
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER RATEADO PELA UNIÃO E PELO INSS.
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, tem esta última a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Não acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade da RFFSA.
3. Afastada, também, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a compreensão de que o pleiteado pelo autor é o pagamento da sua aposentadoria na forma que lhe seja mais favorável: exclusivamente pelo RGPS ou com a complementação à conta da União.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, aplica-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
5. O provimento do pleito de reajuste da aposentadoria de acordo com a orientação manifestada no Telefax n° 149/CORDH/2001 não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991.
6. Possui o autor o direito de lhe ser pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa, tal qual determinado na sentença recorrida.
7. Devem-lhe ser pagas, além disso, as eventuais diferenças entre o que lhe foi pago e o que seria mais vantajoso nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
8. Verba fixada em 10% sobre a condenação devendo o valor ser rateado pela União e pelo INSS.
9. Remessa oficial e apelações da União e do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200381000256957, AC395748/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 388)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER RATEADO PELA UNIÃO E PELO INSS.
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, tem esta última a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Não acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade da RFFSA.
3. Afastada, também, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a compreensão de que o pleiteado pelo autor é o pagamento da sua aposentadoria na forma que lhe seja mais favorável: exclusivamente pelo RGPS ou com a complementação à conta da União.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, aplica-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
5. O provimento do pleito de reajuste da aposentadoria de acordo com a orientação manifestada no Telefax n° 149/CORDH/2001 não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991.
6. Possui o autor o direito de lhe ser pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa, tal qual determinado na sentença recorrida.
7. Devem-lhe ser pagas, além disso, as eventuais diferenças entre o que lhe foi pago e o que seria mais vantajoso nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
8. Verba fixada em 10% sobre a condenação devendo o valor ser rateado pela União e pelo INSS.
9. Remessa oficial e apelações da União e do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200381000256957, AC395748/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 388)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC395748/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226498
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 388
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-11483 ANO-2007 ART-2 INC-1
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
LEG-FED MPR-246 ANO-2005
LEG-FED DEL-956 ANO-1969
LEG-FED
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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