TRF5 200381000258309
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. PROVENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei nº 8.186/91, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos ex-ferroviários abrangidos por aquele diploma legal (art. 5º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa da União rejeitada.
2. Com a constatação de que a equiparação salarial com os ferroviários da ativa e a ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores ativos está causando prejuízo ao requerente, resta evidente o seu interesse processual em propor a presente demanda. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
3. A teor da súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ora, considerando que a presente ação foi proposta em 21.11.2003 (fls. 02), tem-se que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 21.11.1998.
4. O direito à complementação de aposentadoria está garantido aos ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, inclusive aos optantes pelo regime celetista. Constata-se, através dos documentos de fls. 18 e 25/29, que o demandante, ora apelado, foi admitido na RFFSA em 18.11.1965 e aposentado em 01.09.1985, bem antes das Leis 8.186/91 e 10.478/02, de modo que inegável a sua qualidade de beneficiário da complementação de aposentadoria por parte da União de que trata tais dispositivos.
5. A paridade entre os ex-ferroviários inativos e os ativos foi estabelecida a título complementar, se e enquanto o valor da aposentadoria paga pelo INSS, após o reajuste próprio do RGPS, for inferior ao do valor pago aos servidores da ativa da RFFSA.
6. Há de ser reajustada a aposentadoria de ex-ferroviário, admitido até 31/10/1969 na RFFSA, segundo os critérios/índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência, cabendo à União Federal realizar a complementação de tal valor nos expressos termos da Lei nº 8.186/91.
7. Remessa oficial e apelações do INSS e da União improvidas.
(PROCESSO: 200381000258309, APELREEX895/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 358)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. PROVENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei nº 8.186/91, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos ex-ferroviários abrangidos por aquele diploma legal (art. 5º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa da União rejeitada.
2. Com a constatação de que a equiparação salarial com os ferroviários da ativa e a ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores ativos está causando prejuízo ao requerente, resta evidente o seu interesse processual em propor a presente demanda. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
3. A teor da súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ora, considerando que a presente ação foi proposta em 21.11.2003 (fls. 02), tem-se que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 21.11.1998.
4. O direito à complementação de aposentadoria está garantido aos ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, inclusive aos optantes pelo regime celetista. Constata-se, através dos documentos de fls. 18 e 25/29, que o demandante, ora apelado, foi admitido na RFFSA em 18.11.1965 e aposentado em 01.09.1985, bem antes das Leis 8.186/91 e 10.478/02, de modo que inegável a sua qualidade de beneficiário da complementação de aposentadoria por parte da União de que trata tais dispositivos.
5. A paridade entre os ex-ferroviários inativos e os ativos foi estabelecida a título complementar, se e enquanto o valor da aposentadoria paga pelo INSS, após o reajuste próprio do RGPS, for inferior ao do valor pago aos servidores da ativa da RFFSA.
6. Há de ser reajustada a aposentadoria de ex-ferroviário, admitido até 31/10/1969 na RFFSA, segundo os critérios/índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência, cabendo à União Federal realizar a complementação de tal valor nos expressos termos da Lei nº 8.186/91.
7. Remessa oficial e apelações do INSS e da União improvidas.
(PROCESSO: 200381000258309, APELREEX895/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 358)
Data do Julgamento
:
03/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX895/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209714
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 358
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEL-956 ANO-1969
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-4 ART-5 PAR-ÚNICO ART-6
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-10478 ANO-2002 ART-1
LEG-FED LEI-3115 ANO-1957
LEG-FED LEI-3738 ANO-1960
LEG-FED LEI-6782 ANO-1980
LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-589 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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