TRF5 200381000262039
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. VARIAÇÃO NOMINAL. OTN/ORTN. DECADÊNCIA. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA. LEI Nº. 8.168/91. APLICAÇÃO DO TELEFAX nº. 149/CORHU/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Apelo da União que não merece guarida.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1987, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, é de se reconhecer ex officio a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 13.11.2003 (fl. 03).
7. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA é composto de duas parcelas: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à previdência social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da união, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
APELREEX nº. 756/CE
(A-2)
8. É cediço que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.168/91 faz jus os pensionistas à complementação de seu benefício, que será constituída da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço. As parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas nos termos da legislação previdenciária, cujos valores serão pagos na integralidade independentemente do teto e quando inferior deverá ser complementado pela União, em sentido inverso a União ficará isenta do seu pagamento. (TRF-5ª R. - AC 2003.81.00.025962-4 - 2ª T. - CE - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 28.04.2008 - p. 429)
9. Deve ser aplicado o Telefax nº. 149/CORHU/2001, que assegura aos ex-ferroviários a percepção do benefício de maior valor, pois, em face dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa, excluindo- se, portanto, a necessidade de complementação.
10. A despeito do comando contido no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vem esta Turma entendendo razoável que, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Apelação do particular provida.
11. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
12. Reconhecer de ofício a decadência do direito de revisar a RMI do benefício, utilizando, na atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, os índices de variação nominal da OTN/ORTN.
13. Apelação do particular provida.
14. Apelações (União/INSS) e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000262039, APELREEX756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 247)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. VARIAÇÃO NOMINAL. OTN/ORTN. DECADÊNCIA. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA. LEI Nº. 8.168/91. APLICAÇÃO DO TELEFAX nº. 149/CORHU/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Apelo da União que não merece guarida.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1987, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, é de se reconhecer ex officio a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 13.11.2003 (fl. 03).
7. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA é composto de duas parcelas: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à previdência social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da união, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
APELREEX nº. 756/CE
(A-2)
8. É cediço que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.168/91 faz jus os pensionistas à complementação de seu benefício, que será constituída da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço. As parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas nos termos da legislação previdenciária, cujos valores serão pagos na integralidade independentemente do teto e quando inferior deverá ser complementado pela União, em sentido inverso a União ficará isenta do seu pagamento. (TRF-5ª R. - AC 2003.81.00.025962-4 - 2ª T. - CE - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 28.04.2008 - p. 429)
9. Deve ser aplicado o Telefax nº. 149/CORHU/2001, que assegura aos ex-ferroviários a percepção do benefício de maior valor, pois, em face dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa, excluindo- se, portanto, a necessidade de complementação.
10. A despeito do comando contido no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vem esta Turma entendendo razoável que, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Apelação do particular provida.
11. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
12. Reconhecer de ofício a decadência do direito de revisar a RMI do benefício, utilizando, na atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, os índices de variação nominal da OTN/ORTN.
13. Apelação do particular provida.
14. Apelações (União/INSS) e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000262039, APELREEX756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 247)
Data do Julgamento
:
03/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX756/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 247
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 984638 (STJ)AC 1501 (TRF5)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)RESP 859745/SC (STJ)AC 373465/CE (TRF5)AC 397001/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
LEG-FED DEL-956 ANO-1969
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11483 ANO-2007 ART-2 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1
LEG-FED SUM-260 (EX-TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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