TRF5 200381000262155
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. HONORÁRIOS. JUROS
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do mencionado diploma legal, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei.
- Não se trata de aplicação retroativa de lei, mas de incidência imediata para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000262155, AC360044/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 866)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. HONORÁRIOS. JUROS
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do mencionado diploma legal, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei.
- Não se trata de aplicação retroativa de lei, mas de incidência imediata para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000262155, AC360044/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 866)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC360044/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123648
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 866
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 238816 / SC (STJ)RESP 588250 / SP (STJ)AGRESP 548669 / PB (STJ)RESP 263697 / AL (STJ)RESP 359370 / RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 LET-a ART-33
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-48
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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