TRF5 200381000263240
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pelo INSS, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de aposentadoria, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da União, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da União, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
2. Deixo de apreciar o apelo do INSS no que tange à alegada impossibilidade de aplicação do percentual de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pensionários das apeladas à base de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria percebida pelos seus falecidos cônjuges, em razão de não ter sido objeto do pedido inicial.
3. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário originário das pensões das apeladas, concedidas anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes, além de versar sobre o cumprimento do Telefax n°149/CORHU/2001 (fl. 13).
4. De fato, o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA passou a ser composto de duas partes: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da União, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
5. Nesse passo, a referida complementação tão-só é estabelecida ao momento em que o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o ex-ferroviário receberia se em atividade estivesse, buscando, assim, a assegurar a paridade entre ativos e inativos.
6. Valendo-se dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa. Neste caso, não incidirá a complementação que seria suportada pela União.
7. Todavia, se após a incidência do reajuste anual do RGPS, o benefício do ex-ferroviário continuar inferior aos vencimentos dos seus colegas da ativa, aí sim, deverá incidir a complementação, cujo pagamento será realizado pelo INSS, às expensas da União.
8. Portanto, a aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
9. Assim, em consonância com a sentença de Primeiro Grau, entendo ser cabível o cumprimento do Telefax no. 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, de modo que a pensionista do ex-ferroviário venha a perceber o benefício de maior valor.
10. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 659470-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.10.2004; RESP 480376-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.04.2003; AC 437526, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 17.10.2008).
11. Ressalte-se que a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença, ou seja, na forma da Lei nº 6.899/81, e, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo.
12. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
13. Remessa oficial parcialmente provida e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200381000263240, AC379850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 244)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pelo INSS, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de aposentadoria, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da União, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da União, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
2. Deixo de apreciar o apelo do INSS no que tange à alegada impossibilidade de aplicação do percentual de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pensionários das apeladas à base de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria percebida pelos seus falecidos cônjuges, em razão de não ter sido objeto do pedido inicial.
3. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário originário das pensões das apeladas, concedidas anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes, além de versar sobre o cumprimento do Telefax n°149/CORHU/2001 (fl. 13).
4. De fato, o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA passou a ser composto de duas partes: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da União, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
5. Nesse passo, a referida complementação tão-só é estabelecida ao momento em que o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o ex-ferroviário receberia se em atividade estivesse, buscando, assim, a assegurar a paridade entre ativos e inativos.
6. Valendo-se dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa. Neste caso, não incidirá a complementação que seria suportada pela União.
7. Todavia, se após a incidência do reajuste anual do RGPS, o benefício do ex-ferroviário continuar inferior aos vencimentos dos seus colegas da ativa, aí sim, deverá incidir a complementação, cujo pagamento será realizado pelo INSS, às expensas da União.
8. Portanto, a aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
9. Assim, em consonância com a sentença de Primeiro Grau, entendo ser cabível o cumprimento do Telefax no. 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, de modo que a pensionista do ex-ferroviário venha a perceber o benefício de maior valor.
10. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 659470-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.10.2004; RESP 480376-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.04.2003; AC 437526, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 17.10.2008).
11. Ressalte-se que a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença, ou seja, na forma da Lei nº 6.899/81, e, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo.
12. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
13. Remessa oficial parcialmente provida e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200381000263240, AC379850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 244)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC379850/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183494
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 244
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 989719/PR (STJ)RESP 659470/SP (STJ)RESP 480376/RJ (STJ)AC 437526 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-956 ANO-1969
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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