TRF5 20038100026866201
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 8.010/90, E DOS ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR UNIVERSIDADE FEDERAL. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS DEPENDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS (CENTROS DE TECNOLOGIA E SAÚDE). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NATUREZA AUTÁRQUICA DA IMPORTADORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ESTENDIDA CONDICIONADA. ART. 150, VI, A E PARÁGRAFO 2º, DA CF/88. AFETAÇÃO DOS BENS AOS FINS INSTITUCIONAIS. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA HÁBIL. REGRA DE ISENÇÃO. LEI Nº 8.010/90. ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO LIMITADORA DA IMUNIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Os autos retornaram a exame desta Turma Julgadora por conta de determinação do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para que houvesse explícita análise das regras dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.010/90, e dos arts. 111, 155 e 179, parágrafo 2º, do CTN, como requestado pelo ente público, quando da oposição de embargos de declaração.
2. Reza, a CF/88, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo que tal regra é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (art. 150, VI, a e parágrafo 2º).
3. Como decidido na sentença e confirmado no acórdão embargado, a impetrante-apelada-embargada goza da imunidade tributária recíproca estendida, inscrita no art. 150, VI, a e parágrafo 2º, da CF/88, que abrange (impedindo) a tributação consistente na cobrança de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados sobre máquinas e equipamentos importados (já que tais tributos repercutem, afetando, ainda que indiretamente, o patrimônio da autarquia). Ademais, nos termos da sentença e do acórdão, presume-se que os bens adquiridos pela autarquia de ensino foram afetados aos seus fins institucionais (foram alocados, segundo consta dos autos, nos centros de tecnologia e saúde), não tendo o ente público demonstrado, por prova hábil, o contrário.
4. É certo que os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.010/90, trazem regra de isenção de II e IPI, no tocante às "importações de máquinas, equipamentos, aparelhos de instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica", aplicando-se "somente às importações realizadas pelo [...] CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq". Diz a norma em questão que "a quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades" (redação vigente à época da importação). O art. 111, do CTN, de seu lado, impõe a literalidade da interpretação da legislação tributária sobre a outorga de isenção. Já o art. 179, parágrafo 2º, do CTN, reza que o despacho de isenção não gera direito adquirido, "aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155".
5. Tais dispositivos legais (atinentes ao instituto da isenção tributária) não podem ser aplicados para efeito de restrição da imunidade tributária, constitucionalmente deferida às autarquias sem tais limitações. O único condicionamento estabelecido pela norma constitucional para a imunidade em questão é que os bens importados, para não serem tributados, estejam afetados aos fins institucionais da autarquia importadora.
6. Tal afetação, in casu, é presumida. Tratando-se de presunção juris tantum, e não logrando, a autoridade fazendária, desnaturá-la, a imunidade se mantém. Saliente-se que o simples fato de não ter sido apresentada autorização do CNPq para a importação não é suficiente a demonstrar a suposta desvinculação ou incongruência do maquinário importado aos objetivos institucionais da autarquia importadora.
7. "[...] Caberia ao Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis e os imóveis, mencionados nos autos, pertencentes à entidade em questão estão desvinculados da destinação institucional, o que não ocorreu no caso em comento [...]" (STJ, 2T, AgRg no AgRg no REsp 799.713/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04.02.2010, DJe 19.02.2010). "Presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia municipal, por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais [...]" (STJ, 2T, REsp 320.948/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 22.04.2003, DJ 02.06.2003, p. 244).
8. "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. IPI E II. ARTIGO 150, VI, "A" E PARÁGRAFO SEGUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A imunidade recíproca, cujo fundamento é a preservação do sistema federativo, veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços das pessoas políticas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) umas das outras. 2. A jurisprudência tem entendido que a imunidade não se restringe aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, abrangendo, ainda, impostos indiretos como o IPI e o ICMS. Precedentes do STF. 3. In casu, por meio de Projeto de Cooperação Científica Internacional mediante convênio, a Universidade de Rikkyo (Japão: doou à UFSM aparelhos para monitoramento da Camada de Ozônio com a finalidade de auxiliar na promoção de pesquisas junto ao Laboratório de Ciências Espaciais da Universidade Federal de Santa Maria (LACESM). 4. Inexiste dúvida acerca da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da instituição de ensino superior, vez que sua utilização está intimamente ligada à atividade-fim da autarquia: ensino e pesquisa" (TRF4, 1T, AI 200371020047842, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 29.11.2006).
9. Provimento dos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão acerca da análise dos dispositivos legais invocados, sem atribuição de efeitos modificativos (mantida, destarte, a proclamação de desprovimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional).
(PROCESSO: 20038100026866201, EDAMS94305/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 147)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 8.010/90, E DOS ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR UNIVERSIDADE FEDERAL. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS DEPENDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS (CENTROS DE TECNOLOGIA E SAÚDE). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NATUREZA AUTÁRQUICA DA IMPORTADORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ESTENDIDA CONDICIONADA. ART. 150, VI, A E PARÁGRAFO 2º, DA CF/88. AFETAÇÃO DOS BENS AOS FINS INSTITUCIONAIS. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA HÁBIL. REGRA DE ISENÇÃO. LEI Nº 8.010/90. ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO LIMITADORA DA IMUNIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Os autos retornaram a exame desta Turma Julgadora por conta de determinação do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para que houvesse explícita análise das regras dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.010/90, e dos arts. 111, 155 e 179, parágrafo 2º, do CTN, como requestado pelo ente público, quando da oposição de embargos de declaração.
2. Reza, a CF/88, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo que tal regra é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (art. 150, VI, a e parágrafo 2º).
3. Como decidido na sentença e confirmado no acórdão embargado, a impetrante-apelada-embargada goza da imunidade tributária recíproca estendida, inscrita no art. 150, VI, a e parágrafo 2º, da CF/88, que abrange (impedindo) a tributação consistente na cobrança de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados sobre máquinas e equipamentos importados (já que tais tributos repercutem, afetando, ainda que indiretamente, o patrimônio da autarquia). Ademais, nos termos da sentença e do acórdão, presume-se que os bens adquiridos pela autarquia de ensino foram afetados aos seus fins institucionais (foram alocados, segundo consta dos autos, nos centros de tecnologia e saúde), não tendo o ente público demonstrado, por prova hábil, o contrário.
4. É certo que os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.010/90, trazem regra de isenção de II e IPI, no tocante às "importações de máquinas, equipamentos, aparelhos de instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica", aplicando-se "somente às importações realizadas pelo [...] CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq". Diz a norma em questão que "a quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades" (redação vigente à época da importação). O art. 111, do CTN, de seu lado, impõe a literalidade da interpretação da legislação tributária sobre a outorga de isenção. Já o art. 179, parágrafo 2º, do CTN, reza que o despacho de isenção não gera direito adquirido, "aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155".
5. Tais dispositivos legais (atinentes ao instituto da isenção tributária) não podem ser aplicados para efeito de restrição da imunidade tributária, constitucionalmente deferida às autarquias sem tais limitações. O único condicionamento estabelecido pela norma constitucional para a imunidade em questão é que os bens importados, para não serem tributados, estejam afetados aos fins institucionais da autarquia importadora.
6. Tal afetação, in casu, é presumida. Tratando-se de presunção juris tantum, e não logrando, a autoridade fazendária, desnaturá-la, a imunidade se mantém. Saliente-se que o simples fato de não ter sido apresentada autorização do CNPq para a importação não é suficiente a demonstrar a suposta desvinculação ou incongruência do maquinário importado aos objetivos institucionais da autarquia importadora.
7. "[...] Caberia ao Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis e os imóveis, mencionados nos autos, pertencentes à entidade em questão estão desvinculados da destinação institucional, o que não ocorreu no caso em comento [...]" (STJ, 2T, AgRg no AgRg no REsp 799.713/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04.02.2010, DJe 19.02.2010). "Presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia municipal, por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais [...]" (STJ, 2T, REsp 320.948/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 22.04.2003, DJ 02.06.2003, p. 244).
8. "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. IPI E II. ARTIGO 150, VI, "A" E PARÁGRAFO SEGUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A imunidade recíproca, cujo fundamento é a preservação do sistema federativo, veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços das pessoas políticas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) umas das outras. 2. A jurisprudência tem entendido que a imunidade não se restringe aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, abrangendo, ainda, impostos indiretos como o IPI e o ICMS. Precedentes do STF. 3. In casu, por meio de Projeto de Cooperação Científica Internacional mediante convênio, a Universidade de Rikkyo (Japão: doou à UFSM aparelhos para monitoramento da Camada de Ozônio com a finalidade de auxiliar na promoção de pesquisas junto ao Laboratório de Ciências Espaciais da Universidade Federal de Santa Maria (LACESM). 4. Inexiste dúvida acerca da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da instituição de ensino superior, vez que sua utilização está intimamente ligada à atividade-fim da autarquia: ensino e pesquisa" (TRF4, 1T, AI 200371020047842, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 29.11.2006).
9. Provimento dos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão acerca da análise dos dispositivos legais invocados, sem atribuição de efeitos modificativos (mantida, destarte, a proclamação de desprovimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional).
(PROCESSO: 20038100026866201, EDAMS94305/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 147)
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS94305/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239757
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2010 - Página 147
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRG no AGRG no RESP 799713/DF (STJ)RESP 320948/MG (STJ)AI 200371020047842 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6 LET-A PAR-2
LEG-FED DEC-2637 ANO-1998
LEG-FED LEI-8010 ANO-1990 ART-1 ART-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 INC-2 ART-155 ART-179 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 INC-2 ART-334 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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