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Jurisprudência


TRF5 200381000268790

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. SUBSTITUÍDOS DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO PESSOAL DA REDE DE VIAÇÃO CEARENSE. RMI. CRITÉRIO DE REJUSTE DE APOSENTADORIA. TELEFAX 149. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO(S) RECORRENTE(S) DA APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pela RFFSA, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de aposentadoria, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da União, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da União, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários. 2. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77. 3. É de se reconhecer, por sua vez, o direito ao cumprimento do Telefax 149/CORHU/2001 no benefício dos Recorridos para prevalecer a situação mais vantajosa ao ex-ferroviário, ou a percepção do benefício reajustado unicamente pelo INSS ou complementado pela União, nos casos em que o salário reajustado se mostre inferior ao percebido pelo servidor da ativa 4. A mencionada complementação tão-só é estabelecida ao momento em que o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o ex-ferroviário receberia se em atividade estivesse, buscando, assim, assegurar a paridade entre ativos e inativos. 5. Valendo-se dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa. Nesse caso, não incidirá a complementação que seria suportada pela União. 6. Se após a incidência do reajuste anual do RGPS, o benefício do ex-ferroviário continuar inferior aos vencimentos dos seus colegas da ativa, aí sim, deverá incidir a complementação, cujo pagamento será realizado pelo INSS, às expensas da União. 7. A mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, e, quanto à prescrição, o parágrafo 1º do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que estarão prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Contudo, a norma não atinge o próprio direito, limita-se às prestações anteriores ao qüinqüênio anterior ao início da demanda. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 20.11.2003, as parcelas anteriores a 20.11.1998, encontram-se atingidas pela prescrição. 8. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111-STJ, sendo que, divididos: a União arcará com 5%(cinco por cento) e a Autarquia Previdenciária com os outros 5%(cinco por cento). 9. Quanto aos juros de mora, eles são incidentes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), aplicando-se ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência dos juros, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. 10. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (PROCESSO: 200381000268790, AC430958/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 392)

Data do Julgamento : 16/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC430958/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220350
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 392
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 334901/PB (TRF5)AC 279593/PE (TRF5)APELREEX 1501/CE (TRF5)RE 135193/RJ (STF)RE 142104/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-195 PAR-5 LEG-FED LEI-8073 ANO-1990 ART-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2 ART-103 PAR-1 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-246 ANO-2005 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 LEG-FED LEI-11483 ANO-2007 ART-2 INC-1 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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