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Jurisprudência


TRF5 200381000271880

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL SEM PRESTAR VESTIBULAR. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DE UNIÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART. 313-B DO CPB. CRIME MEIO PARA CHEGAR AO CRIME FIM, QUE É O DE ESTELIONATO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. - Agentes que, de forma consciente e voluntária, viabilizam o ingresso fraudulento em universidade federal sem prestar vestibular, mantendo a instituição de ensino em erro e, assim, galgando vantagem indevida, cometem o delito previsto pelo art. 171, parágrafo 3°, do CPB. - Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, pois, seja por não serem os delitos da mesma espécie, seja porque as fases processuais diversas causariam um tumulto processual desnecessário, percebe-se que não era o caso de reunião dos feitos. - O diploma processual penal determina como obrigatória apenas a abertura de prazo e subseqüente intimação para a formulação de diligências, nos termos do art. 499 do CPP, mas não o pronunciamento das partes nesta fase - que podem deixar de formular pedidos -, tampouco o deferimento, por parte do magistrado, das diligências suscitadas - que podem perfeitamente ser indeferidas, caso concebidas pelo juízo como desnecessárias, inconvenientes, protelatórias ou inócuas, como as formuladas nos autos. - A denúncia, apesar de sucinta, permitiu a compreensão suficiente da participação de cada um dos acusados no evento delituoso narrado, não podendo, portanto, ser classificada como inepta. - Nos autos existem provas robustas - tanto documental, quanto testemunhal - quanto à existência de um conluio entre os apelantes no sentido de viabilizar o ingresso fraudulento em universidade, mantendo a instituição em erro e assim galgando vantagens indevidas, nos exatos termos do estelionato qualificado. - De fato, os delitos perpetrados pelos apelantes só foram possíveis devido à inclusão incorreta de dados no sistema informatizado da universidade em comento. Inobstante, os fatos - e dolo dos agentes - foram além, sendo a conduta inicial (inclusão indevida de dados) apenas um meio de chegar à conduta fim, qual seja, o recebimento de vantagem ilícita, mantendo terceiros de boa-fé em erro e mediante fraude, evento que se configura conquanto prática de estelionato qualificado, nos moldes narrados na denúncia e muito bem tipificados. - Não há prescrição a ser declarada com fulcro na pena cominada ao art. 313-B do CPB, pois não é este o que melhor se adequa aos fatos apurados. - Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade configuradas. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Recursos improvidos. (PROCESSO: 200381000271880, ACR4685/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 171)

Data do Julgamento : 05/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4685/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183230
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 171
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 43422/CE (STJ)HC 85522/SP (STJ)HC 76919/RJ (STJ)HC 75972/GO (STJ)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-297 ART-317 (CAPUT) PAR-1 ART-319 ART-157 PAR-2 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-121 PAR-2 INC-1 ART-44 INC-3 ART-313-B LEP-84 Lei de Execução Penal LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-A CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-499 ART-563 LEG-FED SUM-523 (STF) LEG-FED SUM-718 (STF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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