TRF5 20038100028259201
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO3º, CP). ERRO DE PROIBIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ EM JUÍZO E LONGO PERÍODO DE TEMPO DA CONDUTA DELITIVA. SURSIS PROCESSUAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 243 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM AÇÃO PENAL SUBSEQÜENTE. PRECEDENTES. MULTA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL PÚBLICO. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA 35 DIAS-MULTA. RESPEITO À PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 247-254), opostos pela Defesa contra o acórdão de segundo grau, que deu parcial provimento ao apelo criminal interposto, permutando a multa substitutiva fixada pelo Juízo a quo por pena restritiva de direitos, em atenção à situação econômica da ré.
2. Rejeita-se a tese da Defesa de que a ré operou em erro de proibição, haja vista o longo período dos saques (11 meses) e a assertiva da mesma, constante da denúncia, de que "sabia que não podia ficar sacando e se beneficiando da pensão que era creditada na conta corrente de sua mãe...". A ciência da ilicitude de sua conduta e o longo período em que esta se demorou afastam as teses de erro de proibição e de conduta alicerçada em estado de necessidade.
3. Incabível também se revela a tese da Recorrente de que deveria ser aplicado em seu favor os benefícios do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.259/2001 (suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima até dois anos). É que a pena mínima do estelionato (1 ano), acrescida de 1/3 (um terço) - art. 171, PARÁGRAFO3º, CP e somados mais 2/3 (continuidade delitiva) resulta numa pena final superior a 2 (dois) anos.
4. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 243 do c. STJ, segundo o qual "O beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano", em caso de prevalecer o argumento de que a continuidade delitiva deveria ser considerada pelo acréscimo mínimo de 1/3 (um terço), o que levaria a pena mínima a um patamar inferior a 2 (dois) anos.
5. Os eventuais vícios que inquinam o Inquérito Policial (quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial) não contaminam a ação penal subseqüente. Precedentes do STF e do STJ. "Interesses maiores da coletividade (p. ex. combate à criminalidade) impõem a relativização de direitos e garantias constitucionais. Assim ocorre em relação ao direito à intimidade garantido pela inviolabilidade do sigilo de dados (em que se inclui o bancário)" (fls. 267).
6. No que respeita à multa de R$600,00 (seiscentos reais) fixada pelo Juízo a quo em desfavor da Recorrente, transmuda-se-a em pena restritiva de direitos, em respeito à situação econômica da ré, fixando-a em prestação de serviços gratuitos a hospital público, a ser designado pelo Juízo da Execução Criminal, pelo período de 6 (seis) meses, no total de 7 (sete) horas semanais, bem assim se reduz a pena de multa que lhe foi infligida para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o dia-multa no patamar anteriormente fixado.
7. Embargos de Declaração providos em parte.
(PROCESSO: 20038100028259201, EDACR4332/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 737)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO3º, CP). ERRO DE PROIBIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ EM JUÍZO E LONGO PERÍODO DE TEMPO DA CONDUTA DELITIVA. SURSIS PROCESSUAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 243 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM AÇÃO PENAL SUBSEQÜENTE. PRECEDENTES. MULTA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL PÚBLICO. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA 35 DIAS-MULTA. RESPEITO À PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 247-254), opostos pela Defesa contra o acórdão de segundo grau, que deu parcial provimento ao apelo criminal interposto, permutando a multa substitutiva fixada pelo Juízo a quo por pena restritiva de direitos, em atenção à situação econômica da ré.
2. Rejeita-se a tese da Defesa de que a ré operou em erro de proibição, haja vista o longo período dos saques (11 meses) e a assertiva da mesma, constante da denúncia, de que "sabia que não podia ficar sacando e se beneficiando da pensão que era creditada na conta corrente de sua mãe...". A ciência da ilicitude de sua conduta e o longo período em que esta se demorou afastam as teses de erro de proibição e de conduta alicerçada em estado de necessidade.
3. Incabível também se revela a tese da Recorrente de que deveria ser aplicado em seu favor os benefícios do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.259/2001 (suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima até dois anos). É que a pena mínima do estelionato (1 ano), acrescida de 1/3 (um terço) - art. 171, PARÁGRAFO3º, CP e somados mais 2/3 (continuidade delitiva) resulta numa pena final superior a 2 (dois) anos.
4. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 243 do c. STJ, segundo o qual "O beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano", em caso de prevalecer o argumento de que a continuidade delitiva deveria ser considerada pelo acréscimo mínimo de 1/3 (um terço), o que levaria a pena mínima a um patamar inferior a 2 (dois) anos.
5. Os eventuais vícios que inquinam o Inquérito Policial (quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial) não contaminam a ação penal subseqüente. Precedentes do STF e do STJ. "Interesses maiores da coletividade (p. ex. combate à criminalidade) impõem a relativização de direitos e garantias constitucionais. Assim ocorre em relação ao direito à intimidade garantido pela inviolabilidade do sigilo de dados (em que se inclui o bancário)" (fls. 267).
6. No que respeita à multa de R$600,00 (seiscentos reais) fixada pelo Juízo a quo em desfavor da Recorrente, transmuda-se-a em pena restritiva de direitos, em respeito à situação econômica da ré, fixando-a em prestação de serviços gratuitos a hospital público, a ser designado pelo Juízo da Execução Criminal, pelo período de 6 (seis) meses, no total de 7 (sete) horas semanais, bem assim se reduz a pena de multa que lhe foi infligida para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o dia-multa no patamar anteriormente fixado.
7. Embargos de Declaração providos em parte.
(PROCESSO: 20038100028259201, EDACR4332/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 737)
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4332/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
133643
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 737
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RHC 85286 / SP (STF)RHC 16047 / MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
LEG-FED SUM-243 (STJ)
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão