TRF5 200381000302700
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%.
5. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ e STF.
6. Apelação do particular improvida, remessa oficial e apelação da União providas, tão somente para reduzir os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, mantendo a sentença de Primeiro Grau em seus demais termos.
(PROCESSO: 200381000302700, AC429979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 739)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%.
5. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ e STF.
6. Apelação do particular improvida, remessa oficial e apelação da União providas, tão somente para reduzir os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, mantendo a sentença de Primeiro Grau em seus demais termos.
(PROCESSO: 200381000302700, AC429979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 739)
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC429979/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153133
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/03/2008 - Página 739
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 22307 / DF (STF)RESP 543522 / MG (STJ)RESP 195383 / CE (STJ)RESP 209650 / AL (STJ)EDAC 330146 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-4
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-2
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED SUM-13 (TNU)
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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