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Jurisprudência


TRF5 200381100007438

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum. - As atividades exercidas pelo demandante, nos setores de produção e manutenção, em obras de construção pesada, durante os períodos de 26/04/1977 a 31/07/1977, 01/08/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 28/05/1979, 27/10/1979 a 31/01/1981, 01/02/1981 a 31/12/1985, 01/03/1985 a 31/06/1988 e 01/07/1988 a 19/02/1993, exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos de 92 dB(A), em média, provenientes das máquinas e equipamentos em funcionamento, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, as informações contidas nos formulários DSS-8030 (fls. 31/33, 34/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50), demonstram que havia também contato com outros agentes agressivos tais como intempéries, umidade, calor, poeira, óleos, graxa, solventes, combustíveis, gases tóxicos de solda, fumos metálicos, vapores e radiações não ionizantes infravermelho e ultravioleta, de modo que os referidos períodos devem ser considerados especiais. - Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 07/11/1996 a 02/10/2000, o formulário e laudo técnico de fls. 26/30 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, na função de mecânico industrial II, na Construtora Andrade Gutierrez S.A., sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes poeira, óleos, graxas, solventes, além de ruído proveniente dos equipamentos em operação, a um nível médio de 91,7 dB(A). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados. - A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado. - Por conseguinte, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/04/1977 a 31/07/1977, 01/08/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 28/05/1979, 27/10/1979 a 31/01/1981, 01/02/1981 a 31/12/1985, 01/03/1985 a 31/06/1988, 01/07/1988 a 19/02/1993 e 07/11/1996 a 02/10/2000, e à sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', com a devida averbação do acréscimo daí advindo ao seu tempo de contribuição. Precedente do STJ. - Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200381100007438, APELREEX4237/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 708)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4237/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244551
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 708
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 747476/SC (STJ)RESP 1108945/RS (STJ)Resp 956110/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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